Processo 0705009-92.2026.8.07.0009

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0705009-92.2026.8.07.0009
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705009-92.2026.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANTONIA LUCIA FURTADO DE OLIVEIRA REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por Antonia Lucia Furtado de Oliveira contra o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal — INAS. A autora, beneficiária do plano GDF Saúde, com 75 anos de idade, narrou ser portadora de condropatia grau IV bilateral nos joelhos, com desgaste articular severo, dor intensa e limitação funcional. Relatou que, diante da refratariedade ao tratamento conservador prolongado (anti-inflamatórios, fisioterapia, imobilização e corticoterapia), o médico assistente prescreveu infiltração intra-articular com Suprahyal One, Triancil e Traumeel, associada a bloqueio do ramo capsular do nervo genicular superolateral, guiada por ultrassom, com uso do produto Synolis V-A, materiais correlatos e taxa de pequeno ato médico. Afirmou que o réu negou a cobertura sob invocação da diretriz interna de utilização técnica, ao argumento de que a autora estaria fora da faixa etária de 50 a 65 anos prevista para viscossuplementação com ácido hialurônico e de que a condropatia grau IV seria desfavorável ao procedimento. Pediu a condenação do réu à autorização e custeio integral do tratamento prescrito, incluindo materiais, insumos, medicamentos e taxas correlatas, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 270831724), com apoio na Nota Técnica 229037 do NATJUS Nacional (ID 270872155), que concluiu pela ausência de evidências robustas de eficácia do ácido hialurônico intra-articular no manejo da osteoartrose. O réu apresentou contestação (ID 276984966), instruída com parecer técnico de auditoria médica (ID 276984967) e Nota Informativa 121/2026 do INAS (ID 276984968). Sustentou a legalidade da negativa administrativa, ancorada na diretriz interna e na ausência dos requisitos cumulativos da ADI 7265/STF, com destaque para a inexistência de eficácia científica de alto nível para o quadro clínico da autora e a existência de alternativas terapêuticas cobertas. Impugnou o relatório médico do Dr. Alexandre Mio Pos, sustentando que ele desconsidera a Nota Técnica do NATJUS e não enfrenta a impropriedade fisiopatológica do procedimento diante da condropatia grau IV. Postulou a improcedência integral dos pedidos, inclusive quanto aos danos morais, por ausência de ato ilícito, e requereu, subsidiariamente, a incidência da coparticipação de 30% e o arbitramento de honorários por equidade. Instada à réplica (ID 276994781), a autora não se manifestou. É o breve relatório. DECIDO. A prova documental produzida é suficiente à formação do convencimento e autoriza o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC. As partes são legítimas, o interesse de agir está presente e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo foram atendidos. Inexistem preliminares ou prejudiciais que impeçam a análise do mérito. Antes de enfrentar a razão determinante do julgamento, convém afastar o fundamento em que a autarquia mais insistiu na esfera administrativa. A recusa amparada…

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