Processo 0705010-47.2026.8.07.0019
TJDFT • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0705010-47.2026.8.07.0019 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO C6 S.A. REU: GUILHERME ARAUJO VALENTIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Destinatário: Nome: GUILHERME ARAUJO VALENTIM Endereço: Quadra 300 Conjunto 37, 9, casa, Recanto das Emas, BRASÍLIA - DF - CEP: 72620-138 Bem objeto da ação: Marca: RENAULT Modelo: KWID LIFE 1.0 FLEX 12V 5P MEC. Ano Fabricação: 2018 Cor: BRANCO Chassi: 93YRBB008JJ265306 Placa: GEF2E31 RENAVAM: 1146049460 Depositário Fiel: Francisco Caninde de Souza Alves, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX - contato: (61) 99392-1533 • Mak Delys Alves de Souza, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX - contato: (61) 98545-8155. • Adriano Cordeiro Mendes, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX -contato: (61) 99595-1716 • Valter Rodrigues Martins, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX - contato: (61) 98245-0776. • Leandro Amaro de Oliveira, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX - contato: (61) 98602-0012. • Silas Mesquita de Oliveira, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX -contato: (61) 98616-0530. • Everaldo da Silva Araujo, inscrito no CPF sob o nº908.131.971-04 - contato: (61) 99619-2572 • Ronaldo Martins Lima, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX - contato: (61) 98559-5111. • Wilson Gonçalves Moraes, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX - contato: (61) 99528-3518 • Fernanda Batista, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX – contato (61) 8500-7483 1. Cuida-se de ação de busca e apreensão, lastreada no Decreto-Lei nº. 911/1969, em que o demandante busca provimento liminar, para a busca e apreensão imediata do veículo alienado fiduciariamente à parte ré. 2. A mora está devidamente comprovada por meio da notificação extrajudicial remetida por carta com aviso de recebimento ao endereço da parte ré (id. 276635224), consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado em sede de recurso especial repetitivo (Tema 1132) 3. Assim, presente o requisito legal, previsto no artigo 3º do Decreto-Lei supracitado, defiro liminarmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, o qual deverá ficar depositado nas mãos do representante legal da parte autora ou pessoa por esta indicada. 4. Em caso de falta de anotação do gravame no registro do veículo, advirta-se o oficial de justiça de que não deverá proceder à apreensão do veículo caso ele esteja na posse de terceiro. 5. Ainda, por ocasião do cumprimento da liminar, a parte ré deverá ser citada para pagar a integralidade da dívida pendente, em 05 (cinco) dias, a contar da apreensão do bem, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus ou, caso queira, para apresentar sua resposta, no prazo de 15 dias, contados da juntada do mandado de citação cumprido nos autos. 6. Caso o automóvel não seja localizado, intime-se a parte autora para que indique, de forma precisa, o local em que o bem poderá ser apreendido, advertindo-a de que, se o paradeiro do bem for desconhecido, deverá requerer a imediata conversão do feito em execução, na forma do art.…
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