Processo 0705010-92.2026.8.07.0004

TJDFT • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
0705010-92.2026.8.07.0004
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama
Última publicação
15/05/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0705010-92.2026.8.07.0004 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de alimentos ajuizada por ZENILDA MARIA DA CONCEIÇÃO em face de MANOEL DA CONCEIÇÃO e outros, todos apontados como filhos da autora. Narra a requerente, pessoa idosa com 88 anos de idade, ser portadora de demência progressiva (CID G30.9), hipertensão arterial e diabetes mellitus, fazendo uso contínuo de medicações, além de necessitar de fraldas geriátricas e acompanhamento permanente de cuidador. Afirma perceber benefício assistencial (BPC/LOAS) no valor de R$ 1.621,00, quantia insuficiente para custear suas despesas mensais, estimadas em R$ 4.850,00, razão pela qual pleiteia a fixação de alimentos provisórios no importe equivalente a 3 (três) salários mínimos. O Ministério Público, em manifestação anterior, requereu a intimação da autora para emendar a inicial, esclarecendo o vínculo de parentesco dos réus e juntando documentação comprobatória ou justificando eventual impossibilidade de fazê-lo. Em resposta, a autora apresentou emenda à inicial, sustentando impossibilidade de apresentação das certidões de nascimento dos requeridos em razão de sua idade avançada e de peculiaridades registrais relacionadas a alguns dos filhos, postulando a aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova. Sobreveio manifestação ministerial de ID 275260130, na qual o Parquet reconhece a extrema vulnerabilidade da autora, destacando que os documentos médicos e fotografias acostados aos autos evidenciam comprometimento cognitivo e risco concreto à integridade física da idosa. Ressalta, contudo, que a ausência de prova mínima do parentesco impede, neste momento processual, o deferimento dos alimentos provisórios sem a prévia oitiva da parte contrária. Pugna, assim, pelo indeferimento da tutela de urgência e pela designação urgente de audiência de conciliação, bem como pela determinação de que os requeridos compareçam munidos de documentos de identificação civil e certidões de nascimento. É o relatório. Decido. A tutela provisória de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil. No caso concreto, os documentos médicos e demais elementos constantes dos autos demonstram, em juízo de cognição sumária, quadro de significativa fragilidade física, cognitiva e social da autora, pessoa idosa em situação de manifesta vulnerabilidade. Alega a parte autora dificuldades pessoais para obtenção da documentação necessária, por conta da idade e das condições de saúde. Ora, em princípio, a documentação em questão não precisa ser obtida direta e pessoalmente pela autora, podendo ser diligenciada por representante legal devidamente autorizado. A rigor, a obrigação alimentar é pacificamente reconhecida entre ascendentes e descendentes, provado parentesco, a necessidade de uma parte e a possibilidade da outra. Alimentos, todavia, são irrepetíveis e incompensáveis. Há de se sopesar, portanto, as consequências jurídicas de quaisquer decisões inaudita altera parte. Nesse quadro, embora as justificativas apresentadas pela requerente acerca da impossibilidade momentânea de obtenção das certidões de nascimento dos demandados revelem-se plausíveis, a ausência…

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