Processo 0705015-62.2024.8.01.0001
TJAC • Cumprimento de Sentença
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ADV: ANDRÉ ARRUDA DE SOUZA DERZE (OAB 5033/AC), ADV: ALESSANDRA LIMA DA SILVA (OAB 5709/RO) - Processo 0705015-62.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - REQUERENTE: Ruan Pablo Miranda Rodrigues - REQUERIDO: Joseilton Mota de Souza - Decisão Trata-se de pedido de desarquivamento dos autos formulado pela parte exequente, com requerimento de adoção de medidas para cumprimento de acordo judicial homologado, consistente, em síntese, na restituição da propriedade de veículo ao requerente, livre de restrições, mediante contrapartida já adimplida. Consta dos autos que as partes celebraram acordo homologado judicialmente, com determinação expressa de cumprimento pelo Juízo de origem, inclusive com expedição de ofício ao órgão de trânsito para regularização da titularidade do veículo. Após tentativas administrativas e determinações judiciais anteriores, o feito foi arquivado sob o fundamento de necessidade de conclusão de investigações criminais relacionadas a boletins de ocorrência que poderiam impedir a regularização do veículo. Sobreveio novo pedido de desarquivamento, no qual o requerente informa que: (i) os boletins de ocorrência foram arquivados; (ii) o veículo foi restituído; (iii) persiste restrição administrativa no DETRAN/AC, cuja baixa depende de ato do requerido; (iv) há inércia do requerido, que não colabora para a efetivação do acordo. Requer, assim, que o Juízo determine diretamente ao DETRAN/AC a baixa da restrição administrativa e a regularização da propriedade do veículo, em substituição à manifestação de vontade do requerido. É o relatório. Decido. A controvérsia reside na efetivação de obrigação de fazer derivada de acordo judicial homologado, que possui natureza de título executivo judicial (art. 515, II, do CPC), vinculando as partes e o próprio Poder Judiciário. No caso concreto, o acordo celebrado estabeleceu obrigação clara: retorno da propriedade do veículo ao requerente, livre de restrições, com providências administrativas a serem viabilizadas inclusive mediante atuação judicial, conforme registrado na homologação. A resistência atual não decorre de impossibilidade jurídica ou material, mas de inércia do requerido, que deixou de praticar ato necessário (levantamento de restrição administrativa), inviabilizando o cumprimento do acordo. Verifica-se, ademais, que a conduta do requerido ultrapassa a mera inércia processual, assumindo contornos de resistência injustificada ao cumprimento de obrigação judicialmente homologada. Tal comportamento, ao impedir a efetivação do acordo, não apenas prejudica diretamente a parte exequente, mas também impõe indevido ônus à atividade jurisdicional e à máquina administrativa, que passa a ser reiteradamente provocada para suprir obrigação que deveria ser espontaneamente adimplida. Nos termos do art. 77, IV, do Código de Processo Civil, constitui dever das partes cumprir com exatidão as decisões judiciais, sendo que a resistência injustificada pode caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, passível de sanção (art. 77, §2º, do CPC). Diante disso, mostra-se necessário instaurar contraditório específico quanto à conduta do requerido, a fim de que esclareça as razões de sua recalcitrância, sem prejuízo da adoção de medidas coercitivas e sancionatórias, inclusive multa processual e astreintes, caso persista o descumprimento. Nesse contexto, incide o art. 139, IV, do CPC, que confere ao magistrado poderes para determinar medidas indutivas, coercitivas,…
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