Processo 0705015-94.2024.8.07.0001

TJDFT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0705015-94.2024.8.07.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
20ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do processo: 0705015-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL HENRIQUE CERQUEIRA EXECUTADO: VILLA MIX FESTIVAL LTDA, GERACAO PRODUCOES MUSICAIS LTDA, AUDIOMIX EVENTOS LTDA, MASA SOCIETARIA SS LTDA DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade na qual o executado GERACAO PRODUCOES MUSICAIS LTDA alega, em suma: a nulidade da citação para responder ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica; a não configuração do grupo econômico com a empresa VILLA MIX FESTIVAL LTDA; necessidade de distribuição do incidente em autos apartados; e impenhorabilidade do valor bloqueado nos autos por se tratar de verba alimentar (ID 272944152). Resposta do exequente ao ID 276709832. DECIDO. A decisão do ID 254517775 deferiu a instauração do incidente de desconsideração a personalidade jurídica, determinando a citação dos interessados. O A.R. do ID 256602924 expedido em nome do executado foi entregue com a devida identificação do recebedor, tendo o executado reconhecido que foi "(...) encaminhada para seu endereço cadastrado junto aos órgãos competentes, (...)" (ID 272944152 - Pág. 12). Em se tratando de pessoa jurídica, aplica-se a Teoria da Aparência, pela qual considera-se válida a citação, por via postal, com aviso de recebimento, no endereço onde se situa a empresa executada, uma vez que quem a recebeu não fez qualquer ressalva. Além disso, apesar da alegação de que o mandado foi recebido por pessoa estranha, o documento do ID 272944156 confirma que foi assinado pela recepcionista do prédio. A corroborar o tema, cito percuciente precedente do Eg. TJDFT, em Acórdão assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CITAÇÃO VÁLIDA. TEORIA DA APARÊNCIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. INTEMPESTIVIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação monitória, não conheceu dos embargos monitórios por intempestividade, julgou procedente o pedido inicial para constituição de título executivo judicial e indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal consiste em verificar a existência de violação ao princípio da dialeticidade, o preenchimento dos requisitos para concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, a validade da citação realizada, a alegada nulidade dos atos processuais subsequentes, a possibilidade de conhecimento dos embargos monitórios e a ocorrência de litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há violação ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais demonstram inconformismo com a sentença, expõem fundamentos jurídicos e formulam pedido de reforma, nos termos do CPC, art. 1.010. 4. A concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica exige comprovação efetiva de hipossuficiência financeira, não se aplicando a presunção prevista para pessoas naturais, nos termos do CPC, arts. 98 e 99, § 3º, e da Súmula 481 do STJ. 5. A apresentação isolada de declaração de hipossuficiência, extratos bancários parciais e demonstrativos de faturamento pretéritos não é suficiente para comprovar a incapacidade financeira atual da pessoa jurídica, sobretudo diante da ausência de documentos patrimoniais…

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