Processo 0705019-64.2025.8.07.0012
TJDFT • Inventário
Partes do processo (3)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0705019-64.2025.8.07.0012 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: RAIMUNDO FEITOSA ALENCAR, MARINETE FEITOSA ALENCAR VALERIO DA SILVA, MARIA DO CARMO FEITOSA ALENCAR, FRANCISCO FEITOSA ALENCAR, PAULO FEITOSA ALENCAR, NECY FEITOSA PEREIRA, WALDIR FEITOSA ALENCAR, ELIAS FEITOSA ALENCAR, JOSIMAR FEITOSA DE ALENCAR, MOISES ALENCAR FEITOSA HERDEIRO ESPÓLIO DE: MARIA EDUARDA SILVA ALENCAR INVENTARIADO(A): NELI ALENCAR HERDEIRO: ANTONIO FEITOSA ALENCAR, RUAN CARLOS SOARES ALENCAR, ELZIMAR FEITOSA ALENCAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. Cuida-se de Ação de Inventário dos bens deixados por Neli Alencar, falecida em 8 de janeiro de 2024 (certidão de óbito acostada aos autos em ID 242850712), promovida pelos herdeiros Raimundo Feitosa Alencar, Marinete Feitosa Alencar Valério da Silva, Maria Do Carmo Feitosa Alencar, Francisco Feitosa Alencar, Paulo Feitosa Alencar Nascimento, Necy Feitosa Pereira, Waldir Feitosa Alencar, Elias Feitosa Alencar, Josimar Feitosa de Alencar, Maria Eduarda Silva Alencar, Moisés Alencar Feitosa e os demais qualificados na exordial. Segundo narrado na petição inicial, a de cujus era viúva, não deixou meeiro, e o acervo hereditário declarado consiste em único imóvel situado no “Lote nº 40, Rua 32, Setor Tradicional, São Sebastião-DF”, com valor estimado em R$ 100.000,00 (cem mil reais). Foram indicados como herdeiros pré-mortos Silas Feitosa Alencar (sem descendentes) e Edwan Feitosa Alencar (representado pelos filhos Maria Eduarda Silva Alencar e Ruan Carlos Soares Alencar). Registrou-se, ainda, a existência de testamento e a renúncia ao legado testamentário pelo único beneficiário, Elias Feitosa Alencar, mediante Termo Judicial devidamente assinado perante este Juízo (acostado em ID 250522648). Em atenção à decisão proferida em ID 250573223 (págs. 1/3), foram promovidas emendas parciais à inicial, oportunidade em que a parte requerente pleiteou prorrogação de prazo para apresentação da procuração e documentos pessoais do coerdeiro Moisés Alencar Feitosa (petição de ID 258148990, págs. 1/3). Sobreveio decisão interlocutória que, reconhecendo as peculiaridades fáticas e logísticas do caso, deferiu prazo de 30 (trinta) dias para a regularização, sob pena de realocação do referido herdeiro ao polo passivo. A documentação foi tempestivamente acostada pela patrona dos requerentes (ID 259166234 e ID 259166235). Procedeu-se à citação dos coerdeiros resistentes: Ruan Carlos Soares Alencar (ID 260718210) e Antonio Feitosa Alencar (ID 260965734), os quais constituíram a mesma patrona (instrumentos de mandato acostados em ID 264859154 e ID 264859155) e apresentaram impugnação conjunta (ID 264859148, págs. 1/9), pugnando, em síntese: pela avaliação do imóvel a valor de mercado ou pelo valor declarado no imposto de renda da falecida; e pela exclusão dos honorários advocatícios contratuais da advogada constituída pelo inventariante do rol de dívidas do espólio, com apoio em precedente do Superior Tribunal de Justiça. Posteriormente, o coerdeiro Elzimar Feitosa Alencar foi devidamente citado (ID 269839302), constituiu advogado (instrumento de mandato colacionado em ID 272793229, pág. 1) e apresentou nominada “contestação cumulada com impugnação às primeiras declarações” (ID 272793232, págs. 1/8), veiculando, em síntese: i) requerimento de gratuidade de…
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