Processo 0705020-57.2024.8.02.0001
TJAL • Apelação Cível
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DESPACHO Nº 0705020-57.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Josimayra Almeida Medeiros - Apelado: Instagram - Meta - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda - 'RELATÓRIO 1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Josimayra Almeida Medeiros em face de sentença (fls. 117/119) prolatada em 15 de dezembro de 2025 pelo juízo da 8ª Vara Cível da Capital, na pessoa da Juíza de Direito Eliana Normande Acioli, nos autos da Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência cumulada com Indenização por Danos Extrapatrimoniais por si ajuizada em face de Instagram Meta Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., tendo assim restado o dispositivo da sentença, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação: Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, tão somente para confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, reconhecendo o cumprimento integral da obrigação de fazer. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte demandada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. 2. Em suas razões recursais (fls. 123/134), a parte apelante insiste que o juízo a quo teria incorrido em error in judicando, visto que, ao afastar o pedido de indenização por danos morais, a sentença divergiu do entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas e por demais Tribunais pátrios, segundo os quais a invasão de conta em rede social e a posterior utilização indevida do perfil e da imagem da usuária para aplicação de golpes configura violação direta aos direitos da personalidade, notadamente à imagem, à honra e à privacidade, ensejando danos morais presumidos (in re ipsa), por extrapolar os limites do mero dissabor cotidiano. Sustenta que a responsabilidade da recorrida é objetiva, com fundamento no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, e que a invasão por hackers constitui fortuito interno, inerente ao risco da atividade do provedor. 3. Requereu a reforma parcial da sentença para que seja julgado procedente o pedido de condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais). 4. O apelado apresentou contrarrazões (fls. 139/142), combatendo os argumentos da parte recorrente, sustentando a inexistência de ato ilícito, a configuração de exercício regular de direito (art. 188, I, do CC), a ausência de comprovação dos danos morais alegados, a inexistência de nexo de causalidade entre a conduta do provedor e os danos apontados, e a caracterização dos fatos como mero dissabor do cotidiano. Requereu a manutenção integral da sentença de origem. 5. Termo (fl. 144) informa o alcance dos autos à minha relatoria em 6 de março de 2026. 6. É o relatório 7. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, 14 de maio de 2026. Juiz Conv. Pedro Ivens Simões de França Relator' - Des. Juiz Conv. Pedro Ivens Simões de França - Advs: Bartolomeu José da Silva Neto (OAB: 17259/AL) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 12449A/AL) - 319
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