Processo 0705025-19.2026.8.07.0018

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0705025-19.2026.8.07.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone Cartório: 61 3103-4331 Telefone Gabinete: 61 3103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705025-19.2026.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: CARLOS GUILHERME DA SILVA FIGUEIREDO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE SAUDE e outros DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE SAUDE; DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.394.601/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE SAUDE Endereço: desconhecido Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed. Sede da Procuradoria Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1. Trata-se de ação de conhecimento ajuizada em desfavor do DISTRITO FEDERAL, postulando tutela de urgência para que: 1) Seja deferida a tutela de urgência, inaudita altera pars, para determinar ao DISTRITO FEDERAL que não apenas observe que seu poder-dever de anular os atos concessivos da GTIT foi fulminado pela decadência, mas que cumpra a determinação contida na Decisão nº 585/2025 do TCDF, proferida em 26/02/2025 nos autos do Processo nº 00600-00000235/2021-66 e, confirmada pela Decisão nº 2002/2025 também do TCDF, respeite o princípio da segurança jurídica, e volte a pagar a GTIT da autora no percentual de 30% (trinta por cento); 2) Ainda em sede de tutela de urgência, requer seja deferido o pedido, inaudita altera pars, para determinar ao DISTRITO FEDERAL que, ao contrário do exposto no item 13 do Despacho – SEEC/SUAG/COGEP/DIGEP/GEAPE, de 10/10/2024, constantes do Processo Administrativo SEI nº 04033-00015277/2023-23, (i) se abstenha de efetivar qualquer tipo de desconto no contracheque da parte autora com o intuito de ressarcir os cofres públicos da importância supostamente paga a mais a título de GTIT no período de 22/01/2014 a 10/10/2024 , independente de apuração (ainda não efetuada), (ii) se abstenha de inscrever o nome e CPF da parte autora em Dívida Ativa ou em protesto, (iii) assim como que se abstenha de ingressar com ação judicial para cobrança do valor que entende deve ser devolvido ao erário, até o trânsito em julgado da presente ação, ou pelo menos até que seja proferida sentença de mérito nesses autos. É a síntese do necessário. DECIDO. É o caso de deferimento parcial do pedido de tutela antecipada. Com efeito, o autor recebeu pagamento da GTIT em percentual de 30% (trinta por cento) por mais de 10 (dez) anos, quando então a SEEC/DF, em dezembro de 2022, anexou ao Processo Administrativo SEI nº 04010-000046/2011 o Relatório de Auditoria nº 07/2022 – DIAFA/COPTC/SUBCI/CGDF, por meio da qual a Controladoria-Geral do Distrito Federal determina a mudança de interpretação quanto a forma de concessão e pagamento da Gratificação de Titulação – GTIT, em especial no que diz respeito a acumulação de títulos de mesma natureza. Assim, a SEEC reduziu a GTIT da parte autora para 8% (oito por cento) e sinalizou, pelo que se extrai da leitura do item ORDEM DE SERVIÇO Nº 463, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2024 (Ordem de Serviço 41 (161526800) SEI 04033-00015277/2023-23), que com apoio no item R.16 do Relatório de Auditoria nº 07/2022 – DIAFA/COPTC/SUBCI/CGDF, pretende cobrar valores pagos a parte autora nos últimos 5 anos. Todavia, o Colendo STJ, ao analisar o Tema Repetitivo nº 531, fixou a seguinte tese: "Quando a…

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