Processo 0705028-63.2026.8.02.0001
TJAL • Procedimento Comum Cível
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ADV: JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), ADV: MAX CANAVERDE DOS SANTOS SOARES (OAB 408389/SP) - Processo 0705028-63.2026.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Protesto Indevido de Título - AUTORA: Rita de Cassia Barbosa de Souza Nicacio - RÉU: Pagueveloz Instituicao de Pagamento Ltda - SENTENÇA Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Relação Jurídica - Conta Fantasma - (CCS) e Indenização por Dano Moral proposta por RITA DE CÁSSIA BARBOSA DE SOUZA NICACIO, devidamente qualificada nos autos, em desfavor de PAGUEVELOZ INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, igualmente qualificada. A parte autora sustenta, em síntese, ter sido surpreendida ao descobrir a existência de uma conta de pagamento aberta em seu nome junto à instituição ré, sem que tenha solicitado, autorizado ou fornecido consentimento para tal procedimento. Afirma que tomou conhecimento do fato por meio de consulta ao Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS) do Banco Central, o qual indicou um vínculo ativo no período de 16/11/2023 a 30/10/2024. Alega que a utilização indevida de seus dados pessoais para a abertura dessa "conta fantasma" lhe causou profunda insegurança e ansiedade, especialmente pelo receio de que a conta pudesse ser utilizada para práticas ilícitas ou golpes. Com base nesses fatos, fundamentou sua pretensão na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil, pleiteando a declaração de inexistência de relação jurídica, o encerramento definitivo da conta e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e pelo desvio produtivo, no valor total de R$ 44.000,00. Juntou documento às fls.32/48. Em despacho inicial (fls. 49/50), este juízo concedeu os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora e determinou a inversão do ônus da prova, reconhecendo a hipossuficiência técnica e informacional da consumidora nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (fls. 57/70). Preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça, alegando falta de comprovação de hipossuficiência. Arguiu a falta de interesse de agir por perda do objeto, sustentando que a conta já se encontrava encerrada desde 30/10/2024, data anterior ao ajuizamento da ação. No mérito, defendeu a regularidade da abertura da conta, alegando que se trata de uma conta de pagamento pré-paga vinculada à plataforma Serasa Limpa Nome, utilizada para intermediação de pagamentos de acordos de dívidas. Afirmou que a autora, ao se cadastrar no site da Serasa, aceitou os termos de uso que prevêem a abertura dessa modalidade de conta digital gerida pela Pagueveloz. Sustentou a inexistência de ato ilícito, de fraude ou de prejuízo concreto, argumentando que a conta não possuía tarifas de manutenção e não registrou movimentações desregulares. Pugnou pela improcedência total dos pedidos indenizatórios, combatendo a aplicação da teoria do desvio produtivo e a configuração de dano moral. A parte autora apresentou réplica (fls. 115/141), refutando as preliminares e as teses defensivas. Argumentou que a ré não apresentou nenhum contrato assinado ou prova robusta de consentimento, limitando-se a colacionar "prints" de telas sistêmicas produzidas unilateralmente. Reforçou a tese de violação à proteção de dados e reiterou os pedidos iniciais. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (fls. 142), a parte autora manifestou-se pelo julgamento antecipado ou,…
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