Processo 0705029-50.2026.8.07.0020

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0705029-50.2026.8.07.0020
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705029-50.2026.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RICARDO DE ATAIDES AGUIAR REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por RICARDO DE ATAÍDES AGUIAR em face de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A, devidamente qualificados. Narra o requerente que se mudou recentemente com sua família para o imóvel localizado na Avenida das Araucárias nº 4530, Bloco J, Apartamento 504, Condomínio Península Lazer e Urbanismo, em Águas Claras/DF. Afirma que, em 11 de fevereiro de 2026, solicitou à requerida a ligação de energia elétrica da unidade consumidora, por meio do protocolo nº 94448572. Sustenta que, mesmo após mais de um mês da solicitação, o serviço não havia sido efetivamente instalado, apesar de ter cumprido todas as exigências formuladas pela concessionária. Alega que já reside no imóvel com sua família e que a ausência do fornecimento de energia elétrica compromete diretamente as condições de habitabilidade da residência. Relata que há crianças e idosos no núcleo familiar, circunstância que agrava os transtornos decorrentes da falta do serviço essencial. Afirma que diversos equipamentos domésticos dependem de energia para funcionamento e que alimentos armazenados em refrigerador foram perdidos em razão da impossibilidade de conservação adequada. Sustenta, ainda, que sua esposa exerce atividade profissional em regime de home office e teria perdido reuniões e compromissos de trabalho em decorrência da inexistência de energia elétrica no imóvel. Alega que a demora da requerida configura falha na prestação de serviço público essencial, em afronta ao Código de Defesa do Consumidor, às disposições constitucionais relativas à eficiência dos serviços públicos e às normas regulamentares aplicáveis ao setor elétrico. Defende que a omissão da concessionária lhe causou prejuízos materiais decorrentes da perda de alimentos perecíveis e de demais despesas relacionadas à ausência do serviço. Sustenta que a situação ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, por atingir a tranquilidade, o bem-estar, a segurança e a dignidade de toda a família, ensejando reparação por danos morais. Ao final, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais referentes à perda de alimentos e demais prejuízos decorrentes da ausência de energia e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em valor sugerido de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). A requerida, por sua vez, preliminarmente, suscita a perda superveniente do objeto em relação ao pedido de obrigação de fazer, ao argumento de que a ligação da unidade consumidora foi efetivamente realizada em 11 de março de 2026, circunstância que teria satisfeito espontaneamente a pretensão autoral. Sustenta, assim, a ausência superveniente de interesse processual quanto a esse pedido, requerendo sua extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Afirma que o requerente não comprovou qualquer irregularidade na prestação do serviço, nem demonstrou que a ligação deixou de ser realizada por motivo injustificável imputável à concessionária. Sustenta que as alegações formuladas na petição inicial permanecem desacompanhadas de elementos probatórios aptos a demonstrar a ocorrência de ato…

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