Processo 0705029-62.2026.8.07.0016

TJDFT • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0705029-62.2026.8.07.0016
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Primeira Turma Recursal
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. EMENDA NÃO CUMPRIDA. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024. TEMA 1198/STJ. DEVER MÍNIMO DE COLABORAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE AUTORA. ART. 9º DA LEI Nº 12.153/2009. INOCORRÊNCIA DE DISPENSA ABSOLUTA DO ÔNUS DOCUMENTAL POSTULATÓRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto pelo AUTOR em face da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, em razão do descumprimento de decisão que determinara a emenda da inicial para juntada de cópia do processo administrativo referente ao Auto de Infração de Trânsito nº YE02681255 e demonstração da situação de adesão ou não ao Sistema de Notificação Eletrônica (SNE). 2. Recurso próprio e tempestivo. Custas e preparo recolhidos. 3. Em suas razões recursais, o recorrente alega, em síntese, que: (i) não houve inércia de sua parte, pois apresentou tempestivamente petição de emenda expondo as razões pelas quais não poderia ser compelido a juntar os documentos exigidos, o que configura resistência jurídica fundamentada e não descumprimento da ordem judicial; (ii) o processo administrativo e os registros do SNE são documentos pertencentes ao acervo informacional da Administração Pública, insuscetíveis de qualificação como "documentos indispensáveis à propositura da ação" para fins do art. 320 do CPC; (iii) o art. 9º da Lei nº 12.153/2009 atribui expressamente à entidade ré o dever de fornecer ao Juizado a documentação necessária ao esclarecimento da causa, de modo que a exigência imposta inverteu a lógica do microssistema; e (iv) a sentença contraria orientação reiterada e consolidada das Turmas Recursais do TJDFT, que vêm cassando decisões fundadas na mesma lógica. Requer o provimento do recurso para cassação da sentença e retorno dos autos à origem com prosseguimento do feito. 4. Em contrarrazões, o DER/DF aduz que a parte autora foi regularmente intimada a emendar a petição inicial e, mesmo após provocação judicial, limitou-se a reapresentar os mesmos documentos incompletos anteriormente tidos como insuficientes, sem sequer demonstrar a impossibilidade de acesso aos documentos exigidos. Sustenta que não cabe ao recorrente, em sede recursal, inovar e discutir questões de mérito que não foram apreciadas pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância. Pede o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença. II. Questão em discussão 5. As questões em discussão são: (i) se há inovação recursal; (ii) se a cópia do processo administrativo e a demonstração da adesão ao SNE constituem documentos indispensáveis à propositura da ação anulatória de auto de infração de trânsito no rito da Lei nº 12.153/2009; e (iii) se, diante de indícios de litigância predatória, o juízo pode determinar a emenda da petição inicial e, descumprida a determinação, indeferi-la com extinção do processo sem resolução do mérito. III. Razões de decidir 6. O recorrido suscita, em contrarrazões, preliminar de supressão de instância, ao argumento de que não caberia ao recorrente inovar, em sede recursal, com matéria de mérito não apreciada na origem. A objeção, todavia, fica prejudicada: o recurso, em sua integralidade, limita-se à impugnação do indeferimento da petição inicial,…

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