Processo 0705031-11.2025.8.07.0002
TJDFT • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: JECCRVDFCMBRZ@tjdft.jus.br O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0705031-11.2025.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: MARCOS ANTONIO DA CUNHA Polo Passivo: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. DECISÃO Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, no bojo do qual foi proferida a sentença de ID 269185178, que transitou em julgado (ID 283877323). A parte autora requereu o cumprimento de sentença (ID 283861741). Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. Diante do trânsito em julgado da sentença, DEFIRO o início da fase de cumprimento. Retifique-se. Anote-se. Encaminhem-se os autos à Contadoria para a confecção dos cálculos do valor devido. Após, intime-se pessoalmente a parte executada a efetuar o pagamento do débito e para o cumprimento da obrigação de regularizar do medidor da unidade de consumo vinculada ao Código do Cliente de n. 3165321-9, com a correspondente instalação dos lacres e regularização da fiação, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito e de (i) aplicação de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), no que se refere à obrigação de fazer, na forma do artigo 536, § 1º, do CPC, e, quanto a obrigação de pagar quantia certa, a incidência de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Considerando que, nos termos do art. 77, V, do Código de Processo Civil, incumbe às partes manterem atualizados seus endereços e demais meios de contato nos autos, caso a parte executada não mais seja localizada no último endereço ou telefone em que tenha sido validamente citada, intimada ou de qualquer forma localizada neste processo, aplicar-se-á a regra do art. 19, § 2º, da Lei n. 9.099/1995, reputando-se realizada a intimação na data da diligência infrutífera, iniciando-se, a partir de então, o prazo para pagamento e cumprimento da obrigação, independentemente de nova conclusão dos autos. Efetuado o pagamento, intime-se a parte exequente para ciência do depósito, devendo informar se outorga plena e geral quitação, bem como indicar os dados bancários (banco, conta, tipo de conta, nome e CPF do titular) para recebimento dos valores depositados. Caso transcorra sem manifestação o aludido prazo, intime-se a parte exequente para informar se houve o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 10 (dez) dias. No tocante a obrigação de pagar, proceda-se a incidência da multa legal acima mencionada, com a confecção de novos cálculos. Após, independente de nova conclusão, procedam-se às consultas de praxe nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, que desde já DEFIRO. Frutífera a diligência junto ao sistema SISBAJUD, volvam-me conclusos para decisão. Por outro lado, frutífera a diligência junto ao sistema RENAJUD, intime-se a parte exequente para manifestar interesse na restrição do(s) veículo(s) encontrado(s), no prazo de 10 (dez) dias, bem como para indicar o endereço para a localização do(s) automóvel(is). Caso resultem infrutíferas as pesquisas…
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