Processo 0705034-78.2026.8.07.0018
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705034-78.2026.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SALEM MIRANDA ALVES REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por SALEM MIRANDA ALVES em desfavor do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE) e DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos. Narra a autora que se inscreveu regularmente no concurso público para o cargo de Oficial Policial Militar – 2º Tenente da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF), tendo sua inscrição inicialmente deferida e validada no sistema da banca organizadora. Sustenta que, após a suspensão do certame por decisão judicial e sua posterior retomada, houve indeferimento superveniente de sua inscrição, sob o fundamento de não envio de documento (certidão de nascimento ou documento de identidade), o que lhe causou surpresa, pois sua inscrição permanecia regular até então, sem qualquer indicação de pendência. Afirma que não foi previamente comunicada da suposta irregularidade, embora tenha fornecido e-mail e telefone, o que configura violação aos princípios da publicidade, segurança jurídica e confiança legítima. Aduz que a exigência decorreu de retificação posterior do edital, não existente na versão originária, de modo que não poderia ser penalizada por requisito superveniente. Defende que a eliminação decorreu de formalismo excessivo, incompatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sobretudo por se tratar de exigência meramente instrumental, passível de saneamento, sem prejuízo à isonomia ou à lisura do certame. Invoca o art. 37 da Constituição Federal, além de jurisprudência do STJ e do TJDFT no sentido de que não se deve exigir do candidato acompanhamento contínuo de publicações oficiais nem admitir exclusão automática por vício documental sanável, bem como precedentes que afastam o rigor formal excessivo em concursos públicos. Sustenta, ainda, que a finalidade do certame deve prevalecer sobre exigências formais e que a interpretação do edital deve ser conforme os princípios constitucionais, sendo ilegal a exclusão por ausência de documento que poderia ser apresentado posteriormente, especialmente quando demonstrada a aptidão da candidata e a ausência de prejuízo ao interesse público. Em sede de tutela de urgência, requer a imediata confirmação de sua inscrição e a autorização para participar do concurso, especialmente da prova objetiva e discursiva designada para 19/04/2026, na condição de candidato sub judice. No mérito, pretende a procedência dos pedidos para declarar a nulidade do ato administrativo que indeferiu sua inscrição, determinar o restabelecimento definitivo de sua participação no concurso da PMDF, de forma a lhe assegurar a continuidade em todas as etapas — inclusive curso de formação, caso aprovada — como se não tivesse sido indevidamente eliminada, além da condenação dos réus às verbas sucumbenciais. Com a inicial, vieram documentos. Custas recolhidas (ID 271954369). A liminar foi DEFERIDA para determinar que os réus, em 24 horas, a partir da ciência da decisão, admitissem a inscrição da autora no concurso público, de forma definitiva, para que pudesse realizar a prova objetiva em 19/04/2026 (ID…
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