Processo 0705044-79.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0705044-79.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Turma Cível
Última publicação
22/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por JOÃO ESTRELA FILHO (agravante/executado) em face da decisão proferida (ID 262789089, dos autos de origem) nos autos da ação de cumprimento de sentença, nº 0009564-84.2017.8.07.0018, proposta pelo MARCOS LEHMEN, CATULO ZDRADEK VENTURA DE MELLO, ZDRADEK DE MELLO, LEHMEN E ADVOGADOS ASSOCIADOS (agravados/exequentes), na qual o magistrado a quo homologou a avaliação do imóvel e deferiu o pedido da parte exequente para remessa dos autos ao NULEJ, para designar leilão para venda do imóvel avaliado por meio do leiloeiro indicado. Contrarrazões (ID 78420422). É o relatório do necessário. DECIDO. Em pesquisa aos autos de origem n° 0009564-84.2017.8.07.0018, verifiquei que houve a prolação da sentença de homologação de acordo extrajudicial entabulado entre as partes Nesse cenário, ocorreu a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, de modo que não mais subsistem as fundamentações impugnadas no recurso e não há decisão a ser revista pela instância neste manejo recursal. Ademais, deve-se considerar o efeito substitutivo da sentença em relação as decisões interlocutórias que a precedem, razão pela qual sua prolação impede o processamento dos recursos interpostos contra as decisões a ela anteriores, como dito, em razão da perda superveniente do objeto recursal. Nesse sentido é entendimento desta 3ª Turma Cível, confira-se: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. SENTENÇA PROFERIDA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PELA PERDA SUPERVENIENTE DO SEU OBJETO. DECISÃO MANTIDA. 1. "A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento." (AgInt no REsp 1712508/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/05/2019, DJe 22/05/2019) 2. Agravo Interno conhecido e não provido. Unânime. (Acórdão 1668898, 07251200320218070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 23/2/2023, publicado no PJe: 14/3/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Por essa razão, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento, em razão da superveniente perda do objeto. Publique-se. Intime-se. Desembargador FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Relator

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