Processo 0705045-04.2026.8.07.0020

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0705045-04.2026.8.07.0020
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705045-04.2026.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WNEIDSON RODRIGUES MARQUES REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I. RELATÓRIO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de não fazer e indenização por danos morais ajuizada por WNEIDSON RODRIGUES MARQUES em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL (CAESB), partes qualificadas nos autos. Narra o autor que é titular da inscrição nº 707398-4, relativa ao imóvel situado na SE Q 02 CJ 04 LT 11 C 02, Estrutural/DF, e que, em 04/05/2023, foi vítima de furto do hidrômetro instalado no local, fato que registrou no mesmo dia por meio do Boletim de Ocorrência nº 70.976/2023-1 e que comunicou à ré, também no mesmo dia, por meio de sua Central de Atendimento. Aduz que, a despeito disso, a ré passou a cobrar multa por "retirada de hidrômetro", como se a irregularidade decorresse de conduta sua, e não de furto de que foi vítima. Sustenta que, após tratativas administrativas ocorridas entre fevereiro e outubro de 2024, a pendência teria sido regularizada, mas que, em outubro de 2025, ao tentar nova ligação de água, foi surpreendido com a manutenção da cobrança vinculada ao mesmo fato de 2023, consubstanciada em nova fatura no valor de R$ 253,90, com vencimento em 02/03/2026. Ao final, requer a declaração de inexigibilidade do débito de R$ 253,90 e de quaisquer outros valores vinculados ao furto de 04/05/2023, a condenação da ré a se abster de novas cobranças ou negativação a esse respeito, sob pena de multa diária, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 16.210,00. Citada, a ré apresentou contestação (ID 275892654). Preliminarmente, alegou falta de interesse de agir e invocou o regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal, por força da ADPF nº 890/DF. No mérito, expôs o histórico administrativo da unidade consumidora, informando que o fornecimento fora cortado em 23/02/2023 por débito em aberto, que, em 04/05/2023, leitura de inativos constatou a ausência do hidrômetro, e que, após tentativa de vistoria frustrada em 24/10/2023, nova vistoria realizada em 25/03/2024 confirmou a ausência do equipamento, ensejando a lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) nº 86132 e a instauração do Processo Administrativo de Autuação nº 00092-00057201/2024-82. Sustentou que o autor não apresentou defesa ou recurso na esfera administrativa, que apenas as faturas de consumo do período de inatividade foram canceladas, e não a multa, e que esta permanece válida e exigível. Impugnou o pedido de danos morais e requereu a improcedência. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório, dispensado no que a lei faculta, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia é essencialmente de direito e os fatos relevantes encontram-se documentalmente comprovados, sendo desnecessária a produção de outras provas. Aplica-se à espécie o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo entre o autor e a ré, concessionária de serviço público essencial de saneamento básico (art. 22 da Lei nº…

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