Processo 0705045-10.2026.8.07.0018
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705045-10.2026.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FISIA COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A. REQUERIDO: INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, ajuizada por FISIA COMÉRCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A. em desfavor do INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL – PROCON/DF, conforme qualificação inicial. Consta da petição inicial que a Autora se insurge contra a multa administrativa de R$ 26.500,00 (vinte e seis mil e quinhentos reais), aplicada no Processo Administrativo n. 00015-00003943/2022-30, instaurado em razão da reclamação formulada pelo consumidor Marcos Aurélio da Silva, após o cancelamento unilateral do pedido n. 12593415, referente à aquisição de um par de tênis “NBA X NIKE DUNK LOW RETRO EMB”, no valor de R$ 799,99 (setecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos). A Autora afirma que o cancelamento decorreu de indisponibilidade momentânea de estoque, provocada pelo elevado volume de acessos e vendas simultâneas em seu sítio eletrônico. Sustenta que realizou o estorno integral do valor pago diretamente no cartão de crédito do consumidor, antes da intervenção do órgão de defesa do consumidor, razão pela qual não teria ocorrido prejuízo financeiro ou vantagem econômica indevida. Alega que a sanção foi aplicada sem consideração da reduzida gravidade da conduta, do caráter isolado da reclamação e da providência adotada para mitigar os efeitos do ocorrido. Defende que o processo administrativo e a multa são inválidos, por ausência de prática infrativa e inobservância dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e motivação. Aduz, ainda, que o PROCON/DF deixou de aplicar a circunstância atenuante correspondente à adoção de providências destinadas a minimizar os efeitos da infração e aplicou indevidamente circunstância agravante. Ao final, requer a anulação do processo administrativo e da multa ou, subsidiariamente, a redução da penalidade. Requereu, ainda, tutela provisória para suspender a exigibilidade do crédito. Inicial apresentada com documentos. A decisão de ID 277558957 concedeu a tutela provisória de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade da multa administrativa, considerando a apresentação de apólice de seguro-garantia pela Autora. O Réu apresentou contestação no ID 280388729. Defende que o procedimento administrativo observou o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, pois a Autora foi regularmente notificada para apresentar defesa, mas permaneceu inerte, sendo declarada revel. Afirma que a empresa foi posteriormente intimada da decisão sancionadora em 20/12/2023 e interpôs recurso somente em 12/01/2024, após o encerramento do prazo em 02/01/2024, razão pela qual a insurgência não foi conhecida. Sustenta que o cancelamento unilateral da compra por indisponibilidade de estoque configura recusa de cumprimento da oferta, pois a gestão de estoque e o controle das vendas simultâneas integram o risco da atividade empresarial. Assevera que o estorno não afastou a infração, uma vez que o consumidor manifestou interesse na entrega do produto, faculdade que lhe é assegurada pelo art. 35 do Código de Defesa do Consumidor. Acrescenta que a multa foi calculada de acordo com o art. 57 do Código…
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