Processo 0705045-40.2026.8.07.0008
TJDFT • Guarda de Família
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0705045-40.2026.8.07.0008 Classe judicial: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando as peculiaridades do caso, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça qual é o efetivo lar de referência da menor. Isso porque, embora a narrativa inicial indique que a guarda anteriormente exercida de forma unilateral pela genitora foi posteriormente alterada para a modalidade compartilhada, os fatos expostos nos autos continuam a evidenciar que o lar de referência da criança permanece sendo o materno. Inclusive, a própria notificação acostada aos autos, ao tratar da divergência envolvendo a alteração de residência da genitora, reforça a compreensão de que a residência materna constitui o centro de referência da menor. Nesse contexto, deverá a parte autora esclarecer de forma objetiva o local de residência habitual da criança e indicar os elementos fáticos que justificariam a competência deste Juízo, considerando que os documentos apresentados e a narrativa constante da petição inicial apontam, em tese, para a incidência da regra de competência fixada pelo domicílio do responsável que detém o lar de referência da menor. Ressalto que, mesmo em hipóteses nas quais a controvérsia esteja relacionada ao exercício de direitos e deveres parentais, a definição da competência deve observar, em primeiro plano, o interesse da criança e do adolescente, razão pela qual se mostra imprescindível o esclarecimento acerca do efetivo domicílio de referência da menor, sob pena de eventual reconhecimento da incompetência deste Juízo. Em conformidade com o disposto no art. 99, § 2º, do Novo Estatuto Processual Civil, colimando aferir se efetivamente se enquadra nas exigências legais que a habilitem a ser contemplada com o beneplácito da gratuidade de justiça que vindicara, deverá a parte autora, no mesmo prazo, pagar as custas iniciais ou demonstrar documentalmente a hipossuficiência econômica alegada, porquanto a mera declaração e o simples reclamo lançado quanto a essa benesse não evidenciam que não dispõe de condições mínimas de suportar as custas originárias do aviamento da lide, traduzindo tão somente relativa presunção que deverá ser confrontada com os demais indícios aptos a ensejar a sua concessão, devendo acostar, para tanto, os comprovantes de renda e de rendimentos referentes ao derradeiro exercício fiscal ou os três últimos contracheques, de molde a restar aferida a possibilidade de concessão do benefício, sob pena de indeferimento. Nesse sentido, transcrevo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. COMPROVADA POR DOCUMENTOS. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. AGRAVO PROVIDO. 1. O Código de Processo Civil, no parágrafo segundo, do artigo 99, confere à Declaração de Hipossuficiência a presunção relativa da veracidade dos fatos nela contidos, ou seja, a situação de miserabilidade jurídica do litigante. 2. O Magistrado só poderá indeferir o requerimento processual, afastando a presunção nela, Declaração, contida, caso existam nos autos elementos concretos da falta dos pressupostos legais para a concessão da Gratuidade de Justiça. 3. A avaliação deve ser feita de modo criterioso, observando-se a situação particular daquele a pleitear o benefício, inexistindo critérios objetivos para um…
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