Processo 0705046-21.2023.8.07.0011
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705046-21.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILENICE JOVELINA LIMA PASSOS REU: PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME SENTENÇA I – RELATÓRIO EDILENICE JOVELINA LIMA PASSOS ajuizou a presente ação de rescisão contratual c/c danos materiais em face de PROCOPIO E CAPUCCI COMÉRCIO E SERVIÇOS EM VIDROS EIRELLI (nome fantasia Cristal Vidros). Narrou a autora que, em 31/03/2023, firmou com a ré contrato de compra e venda mercantil (Pedidos 17236, 17237, 17238 e 17240), tendo por objeto o fornecimento e a instalação de portas em ACM, esquadrias de alumínio linha Gold e Linha Única e vidraçaria (espelhos lapidados e boxes de correr) em sua residência, pelo valor total de R$ 130.000,00, a ser pago em 10 parcelas de R$ 6.000,00 no cartão de crédito e 10 parcelas de R$ 7.000,00 em boleto bancário (ID 174191586). Afirmou que vinha adimplindo regularmente suas obrigações, tendo efetuado, até o ajuizamento, o pagamento de R$ 78.000,00 (seis parcelas de cartão e seis de boleto). Alegou que o contrato previa início dos serviços em até 70 dias corridos para esquadrias e vidraçaria e 60 dias úteis para portas de ACM, contados da medição final e aprovação do projeto executivo, ocorrida em 20/04/2023. Sustentou que, mesmo após reunião de 14/07/2023, na qual se reprogramou a entrega para 10/08/2023, nenhum produto foi entregue ou instalado. Informou que, em razão da não entrega dos produtos, teve que providenciar fechamento emergencial da residência com tapumes, ao custo total de R$ 2.245,41. Invocou a aplicabilidade do CDC e a cláusula 7.6 do contrato (multa de 10% por descumprimento). Ao final, requereu a rescisão contratual, restituição de R$ 78.000,00, ressarcimento de R$ 2.245,41 (tapumes), multa contratual de R$ 13.000,00 (10% de R$ 130.000,00), tutela de urgência para suspensão das cobranças vincendas, inversão do ônus da prova e prioridade de tramitação (Estatuto do Idoso). Com a inicial, trouxe documentos. Emenda pela petição ID 175803037, recebida pela decisão ID 176390387. Em 27/11/2023 (ID 179504440), a autora atualizou o valor pago para R$ 90.000,00, com o acréscimo das parcelas 7/10 e 8/10 do cartão (outubro e novembro de 2023), e reiterou o pedido de tutela de urgência. O Juízo deferiu parcialmente a tutela de urgência (ID 185544553) para suspender as cobranças de parcelas vincendas via boleto, indeferindo-se o estorno das parcelas do cartão de crédito (já integralmente quitadas). Esgotadas as diligências para localização da ré, foi deferida a citação por edital (ID 207383227). Transcorrido o prazo sem manifestação (certidão ID 215036613 – 22/10/2024), nomeou-se curador especial, remetendo-se os autos à Defensoria Pública do DF. A Defensoria Pública, no exercício da Curadoria Especial, apresentou contestação tempestiva (ID 215449154). Em preliminar, arguiu nulidade da citação por edital, sob o fundamento de que o endereço em Belo Horizonte/MG (Rua Maria Amélia Fonte Boa, 705, AP. 201) retornou com a informação "ausente três vezes" via postal, sem diligência por oficial de justiça. No mérito, contestou por negativa geral. Requereu gratuidade de justiça para a ré e improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica (ID 219380097). Intimadas para especificação de provas (ID 219415862), a Curadoria Especial…
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