Processo 0705046-34.2026.8.07.0005

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0705046-34.2026.8.07.0005
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Planaltina
Última publicação
06/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0705046-34.2026.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DO CARMO GONCALVES DE MOURARIA CARVALHO REU: S.P.E. RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA, WAM COMERCIALIZACAO S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. DECIDO. 1.Dos fatos Narrou a autora que, em meados de janeiro de 2026, durante viagem à cidade de Caldas Novas/GO, adquiriu cota imobiliária, no regime de multipropriedade, vinculado à unidade 406, do bloco E, Cota MA/J, matrícula nº 53.043, pelo valor total de R$ 35.990,00, pagando, a título de entrada, a quantia de R$ 430,00. Aduziu que, dentro do prazo de 07 dias, solicitou a rescisão do contrato, momento em que foi orientada a preencher formulário e encaminhar o documento por e-mail. Em 03.03.2026, foi informada da negativa de cancelamento, sob o argumento de que o pedido deveria ter sido feito mediante envio de carta registrada e que passou a receber cobranças, nos valores aproximados de R$ 145,45 e R$ 928,34. Para tanto, pretende a rescisão do contrato, com a devolução da quantia paga, além da condenação dos réus ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de indenização por danos morais. 2. Da preliminar de incompetência territorial Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “o foro de eleição contratual cede em favor do local do domicílio do devedor, sempre que constatado ser prejudicial à defesa do consumidor, podendo ser declarada de ofício a nulidade da cláusula de eleição pelo julgador” (AgInt no AREsp 1.337.742/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 08/04/2019; AgInt no AREsp n. 2.099.769/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022. Assim, verificada a distância substancial entre o domicílio dos autores (Planaltina-DF) e o foro de eleição (Caldas Novas-GO), prejudicial ao exercício do direito de ação, deve-se declarar a nulidade da cláusula de eleição, mantendo-se a competência deste Juízo. Rejeito a preliminar. 3. Da rescisão do contrato O item 06 do contrato assinado pela requerente (ID 271655796) previa a possibilidade de exercício de direito de arrependimento, desde que o contrato tivesse sido firmado em estandes de venda, dentro do prazo de sete dias e com pedido feito mediante carta registrada, o que proporcionaria a restituição integral da quantia paga. O contrato teria sido assinado em 21.03.2026, enquanto o pedido de rescisão teria ocorrido em 23.01.2026 (ID 271652593). Inclusive, o documento ID 271652593, com a logomarca da requerida WAM, teria sido disponibilizado pelos próprios requeridos, com a finalidade de encerramento da relação jurídica. Com efeito, o próprio requerido WAM reconhece que a autora teria direito à restituição integral do valor pago, desde que enviasse carta registrada com aviso de recebimento (ID 278700545 - Pág. 5), o que endossa a tese de que a compra teria sido realizada fora de estabelecimento comercial, direito que também é resguardado pelo art. 49 do CDC. Nesse sentido, a exigência de emissão de cartão registrada se mostra como barreira desarrazoada para o exercício do direito do consumidor, máxime quando já existiria possibilidade de manifestação da forma como feita ao ID 271652593. No mundo moderno, em que as comunicações são feitas por aplicativos de mensagens e…

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