Processo 0705046-40.2026.8.07.0003
TJDFT • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705046-40.2026.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. REU: FRANCISCA RODRIGUES LEITE SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão, com pedido liminar, proposta por BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. com fundamento no Decreto-Lei nº. 911/69, em face de FRANCISCA RODRIGUES LEITE, partes qualificadas nos autos. Narra o autor que pactuou com a ré Contrato de Financiamento com alienação fiduciária nº 2684354/24, em que houve a alienação fiduciária do veículo marca veículo marca PEUGEOT, modelo EXPERT BUSINPK, ano 21/22, cor BRANCA, placa RTP9B49, chassi 9V8VBBHXGNA805206. Sustenta que o demandado deixou de adimplir as prestações pactuadas, gerando, desta forma, crédito em favor do autor. Desta forma, requer, liminarmente, a busca e apreensão do veículo descrito. No mérito, pugna pela consolidação da posse do veículo em favor do autor, desde que este não realize o pagamento da integralidade da dívida. Juntou documentos. Decisão ID n. 266602605 deferiu o pedido liminar. Ao Id 269712706 o réu se manifestou informando a purga da mora, tendo o autor concordado (id 270005585). O réu apresentou contestação ao Id 27183218. Arguiu preliminares. No mérito, sustentou abusividade na cobrança dos juros e encargos, bem como arguiu a teoria do adimplemento substancial. Requereu a gratuidade de justiça e a improcedência do pleito autoral. O veículo foi apreendido (ID n. 272202056). Ao Id 273468638 o réu informou a restituição do veículo ao autor. Réplica ao Id 274704820. Dispensada dilação probatória. Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do NCPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo. A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do NCPC. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva Alega o réu ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação de busca e apreensão, sob o argumento de que o veículo objeto da lide se encontra registrado em nome de terceiro junto ao DETRAN, o que, a seu ver, afastaria sua responsabilidade sobre o bem. A preliminar não merece acolhida. A legitimidade passiva nas ações fundadas no Decreto-Lei nº 911/1969 é aferida exclusivamente com base na relação jurídica decorrente do contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia, e não pelo registro administrativo do veículo perante o órgão de trânsito. In casu, o contrato de alienação fiduciária que instrui a petição inicial está firmado em nome do réu, que figura expressamente como devedor fiduciante, assumindo todas as obrigações contratuais daí…
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