Processo 0705049-71.2026.8.07.0010

TJDFT • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
0705049-71.2026.8.07.0010
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria QR 211, sala 1.10, 1 andar, ala A, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Horário de funcionamento 12h às 19h Número do processo: 0705049-71.2026.8.07.0010 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: IVANETE BRAGA DE OLIVEIRA REQUERIDO: UNITY SERVICOS INTEGRADOS DE SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA [com força de mandado/ofício] Trata-se de ação ajuizada por Ivanete Braga de Oliveira contra Unity Serviços Integrados de Saúde Ltda., na qual se discute a cobertura de procedimentos oftalmológicos indicados à parte autora. O pedido de tutela de urgência foi apreciado no ID 274985236. A decisão foi objeto de apreciação pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, conforme IDs 278185566 e 278185567. A ré apresentou contestação no ID 277746291. Impugnou a gratuidade de justiça, controverteu a extensão da cobertura pretendida e requereu a produção de prova pericial médica. A parte autora apresentou réplica no ID 281615254. As partes foram intimadas para especificar provas. A autora requereu o julgamento antecipado. A ré, por sua vez, insistiu na realização de prova pericial médica, conforme ID 282850685. Decido. O processo comporta saneamento e organização, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. DAS PRELIMINARES Da impugnação à gratuidade de justiça A impugnação à gratuidade de justiça não exige nova deliberação. A parte autora apresentou documentação complementar, e o benefício foi deferido no ID 278443153. A ré não trouxe, no ID 277746291, elemento concreto capaz de afastar a presunção legal decorrente da declaração de hipossuficiência, reforçada pelos documentos já apreciados. Por isso, mantenho a gratuidade de justiça deferida à autora. Não há outras questões preliminares pendentes de apreciação, portanto passo ao saneamento do feito. DO SANEAMENTO Os pressupostos processuais estão presentes, as partes são legítimas e o processo se desenvolveu regularmente até este momento. Pois bem. A controvérsia de fato exige prova técnica. A demanda envolve discussão sobre a necessidade, adequação e extensão de cobertura de procedimentos oftalmológicos indicados à autora. A análise desses pontos depende de conhecimento médico especializado, sobretudo para esclarecer se os procedimentos postulados são necessários ao tratamento, se possuem indicação técnica para o quadro clínico apresentado e se eventual limitação ou substituição possui base médica suficiente. O julgamento antecipado, nesse contexto, poderia comprometer a adequada formação do convencimento judicial. A prova documental já produzida delimita a controvérsia, mas não substitui, neste momento, a avaliação técnica imparcial sobre os pontos controvertidos. Por isso, defiro a produção de prova pericial médica, na especialidade de oftalmologia. Fixo como pontos controvertidos de fato: a existência do quadro clínico indicado pela autora; a necessidade médica dos procedimentos oftalmológicos postulados; a urgência ou relevância terapêutica desses procedimentos; a possibilidade técnica de substituição por outros procedimentos; a existência de sobreposição, exclusão ou incompatibilidade entre os procedimentos requeridos; e a pertinência de cada item indicado para o resultado terapêutico pretendido. Fixo como questão controvertida de direito a extensão da obrigação contratual e legal da ré quanto à…

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