Processo 0705055-54.2026.8.07.0018

TJDFT • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0705055-54.2026.8.07.0018
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
4ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: cju.faz1a4@tjdft.jus.br Processo: 0705055-54.2026.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: NATHALIA MACHADO DE SOUZA IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por NATHALIA MACHADO DE SOUZA, figurando como autoridade impetrada o COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS DO DISTRITO FEDERAL, e, como pessoa jurídica interessada, o DISTRITO FEDERAL. Segundo o exposto na inicial, a impetrante participa de concurso público para ingresso no Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF. Foi aprovada nas primeiras etapas, sendo convocada para a prova de aptidão física. Relata que foi eliminada porque não atingiu o índice mínimo de flexões em barra fixa. Aponta inconstitucionalidade da exigência desse teste. Pondera que disputa vaga em especialidade de contador, de natureza administrativa e técnica, não sendo aplicável a mesma exigência direcionada aos combatentes. Assevera que a exigência de teste de aptidão física, no caso, não guarda pertinência lógica com as funções do cargo. O pedido de tutela provisória foi indeferido (ID 272024252). Contra essa decisão o autor interpôs o AGI 0715395-14.2026.8.07.0000, distribuído à 3ª Turma Cível do TJDFT, Relatora Desembargadora GISELLE ROCHA RAPOSO, sendo desprovido o recurso (ID 273112991). O Distrito Federal pugnou pelo ingresso no feito, na condição de litisconsorte passivo (ID 274971674). Aponta a preclusão administrativa e a estrita vinculação ao instrumento convocatório, argumentando que a impetrante permaneceu inerte durante o período de impugnação das cláusulas editalícias e somente questionou a validade do TAF após sua reprovação. Aponta a legalidade da exigência de capacidade física e a presunção de legitimidade do ato administrativo, ao fundamento de que o art. 11 da Lei Federal nº 7.479/1986 (Estatuto dos Bombeiros-Militares do CBMDF) impõe a capacidade física como condição essencial para matrícula nos cursos de formação, sem distinção entre quadros combatentes e complementares, de modo que o edital apenas regulamenta exigência legal preexistente e a eliminação constitui ato vinculado. Por fim, invoca a natureza militar indivisível do cargo e a pertinência temática da exigência física, destacando que o item 3.6.1.2 do Edital nº 01/2025 prevê a possibilidade de convocação dos oficiais de contabilidade e direito para atividades operacionais conforme o interesse da corporação, o que justifica a submissão de todos os quadros ao mesmo teste físico em respeito ao princípio da isonomia. A autoridade impetrada apresentou informações ID 275688861. Alega, em síntese, que o certame é regido elas disposições do item 19 do Edital nº 01/2025, que prevê expressamente o TAF de caráter eliminatório e classificatório, com a realização das provas de barra dinâmica, corrida e natação, em observância ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório e à isonomia entre os candidatos. Afirma que o cargo disputado é de natureza essencialmente militar e operacional, ainda que se trate de Oficial do Quadro Complementar (QOBM/Compl), pois o item…

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