Processo 0705056-85.2025.8.07.0014

TJDFT • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0705056-85.2025.8.07.0014
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Segunda Turma Recursal
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA. RECURSO INOMINADO CÍVEL. CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ACADEMIA DE GINÁSTICA. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS ENTRE CÔNJUGES. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ART. 6º, III, DO CDC. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. MULTA RESCISÓRIA. NEXO CAUSAL COM A CONDUTA OMISSIVA DA FORNECEDORA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte recorrente contra sentença de ID 83156186, complementada pela sentença integrativa de ID 83156191, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a recorrente ao pagamento de R$ 7.632,48, corrigido pelo IPCA a partir do pedido de cancelamento e acrescido de juros pela taxa Selic deduzida do IPCA a partir da citação. A sentença rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, reconheceu violação ao dever de informação (art. 6º, III, do CDC) e evento excepcional (art. 393 do CC), e determinou a restituição de R$ 6.712,48 (créditos transferidos) e R$ 920,00 (multa rescisória). O pedido de sanção pedagógica foi indeferido. A sentença integrativa corrigiu erro material, esclarecendo que o valor de R$ 920,00 refere-se à multa rescisória, e não à taxa de matrícula, mantendo inalterados os demais termos. 2. A recorrente sustenta, em síntese: (i) ilegitimidade passiva quanto à devolução da multa de R$ 920,00, cobrada por pessoa jurídica diversa (unidade Asa Sul, CNPJ 14.102.507/0001-60); (ii) impossibilidade de restituição dos créditos de R$ 6.712,48, transferidos por terceira pessoa, sob pena de enriquecimento sem causa do recorrido; (iii) inexistência de força maior, tratando-se de mera conveniência pessoal; (iv) legalidade da multa rescisória prevista na Cláusula 17ª do contrato. Nas contrarrazões de ID 83156203, o recorrido pugna pela manutenção da sentença, reiterando a falta de transparência e a reserva mental da recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em definir: (i) se a recorrente é parte legítima para responder pela devolução da multa rescisória cobrada por outra unidade do mesmo grupo econômico; (ii) se os créditos regularmente transferidos ao recorrido integram seu patrimônio contratual e são passíveis de restituição; (iii) se houve violação ao dever de informação clara e adequada ao consumidor, nos termos do art. 6º, III, do CDC; e (iv) se a multa rescisória é devida quando a rescisão decorre de conduta omissiva da própria fornecedora. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A recorrente sustenta que a multa de R$ 920,00 foi cobrada por pessoa jurídica distinta — Centro de Ensino Desportivo Parque Fitness (CNPJ 14.102.507/0001-60), contratada da unidade Asa Sul — e que, por isso, não poderia ser responsabilizada. A tese não merece acolhimento. As unidades operam sob a mesma marca comercial "Unique/UNQ", utilizam sistemas integrados de gestão de alunos e créditos, e oferecem facilidades de transferência entre si, conforme o chamado "acordo de cavalheiros" admitido pela própria recorrente na contestação de ID 83156152. Toda a cadeia de eventos que culminou na rescisão do contrato da Asa Sul e no pagamento da multa teve origem na conduta omissiva da recorrente (unidade PKS), que não informou previamente as restrições dos créditos transferidos. Aplica-se a responsabilidade solidária prevista nos arts. 7º, parágrafo único, e 34 do CDC, segundo os quais todos os fornecedores que integram a cadeia de prestação de serviços respondem solidariamente…

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