Processo 0705058-15.2026.8.07.0016

TJDFT • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0705058-15.2026.8.07.0016
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Segunda Turma Recursal
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. RECUSA AO TESTE DO ETILÔMETRO. INOBSERVÂNCIA DA CONCOMITÂNCIA PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE EMENDA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que indeferiu a petição inicial e determinou o arquivamento do feito, sem resolução do mérito, sob o fundamento de que não foi apresentada a emenda à inicial determinada. 2. Recurso tempestivo, adequado à espécie e desacompanhado de preparo, ante o requerimento de gratuidade judiciária. Benefício concedido em favor da parte recorrente, considerando que aufere rendimento líquido inferior a 5 salários-mínimos (ID 83493874), consoante disposto na Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, e adotada como parâmetro para o reconhecimento da hipossuficiência judiciária. Foram ofertadas contrarrazões (ID 83493877). 3. Na origem, o autor ajuizou ação visando à declaração de nulidade do Auto de Infração nº SA04740963 e de seus efeitos, consistentes em multa e suspensão do direito de dirigir. Relatou que, em 16/01/2026, foi abordado em fiscalização de trânsito e autuado por suposta infração ao art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro. Sustentou a existência de vícios no procedimento administrativo. Alegou ausência de entrega de cópia do auto de infração no momento da abordagem, comprometendo o exercício do contraditório. Aduziu que foi submetido a etilômetro passivo, apresentado como se fosse o equipamento oficial, o que teria induzido o condutor a erro quanto à natureza do teste. Asseverou que tal dispositivo possui caráter meramente indicativo, sem valor probatório para autuação ou caracterização de recusa, e que não lhe foi regularmente ofertado o etilômetro ativo, devidamente homologado. Afirmou a ausência de identificação do equipamento no auto de infração, impedindo a verificação de sua regularidade e comprometendo a validade da autuação. Defendeu a irregularidade na tramitação dos processos administrativos, em afronta às normas aplicáveis e aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Diante da ausência de solução na via administrativa, requereu a anulação do auto de infração e das penalidades dele decorrentes. 4. Em suas razões recursais, o autor sustentou a nulidade da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, ao argumento de ausência de documentos administrativos cuja guarda compete ao próprio ente público. Alegou que, nos termos do art. 9º da Lei nº 12.153/2009, incumbe à Administração apresentar a documentação necessária ao esclarecimento da controvérsia, não podendo tal ônus ser transferido ao jurisdicionado. Defendeu que a exigência de juntada integral dos processos administrativos como condição de admissibilidade da ação contraria a lógica do microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, bem como os princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito. Aduziu que, se reputados indispensáveis, caberia ao Juízo determinar sua apresentação pelo réu, e não extinguir o processo. Asseverou que a pretensão inicial não é genérica, pois se fundamenta em alegada irregularidade na tramitação das penalidades administrativas, cuja comprovação depende de documentos em poder do DETRAN/DF. Argumentou que não é razoável exigir do autor acesso a registros internos da…

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