Processo 0705058-21.2026.8.07.0014
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705058-21.2026.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRENDA DAYANE BATISTA LIMA RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - CPF/CNPJ: 13.347.016/0001-17, Endereço: Rua Leopoldo Couto de Magalhães Júnior, 700, 5 Andar, Ed. Infinity Tower, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04542-000. Telefone: DECISÃO Vistos os autos. Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por BRENDA DAYANE BATISTA LIMA em desfavor de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Em sede de relatório, a parte autora afirma ser influenciadora digital, detentora da conta "preciosaa.oficial" na rede social Instagram, contando com aproximadamente 27,7 mil seguidores e expressivo alcance mensal. Relata que, em 29 de abril de 2026, foi surpreendida com a suspensão de seu perfil sob a justificativa genérica de violação aos Padrões da Comunidade. Aduz que a medida atingiu também a conta de sua loja virtual, prejudicando parcerias comerciais vigentes, citando eventos como o "Bloquinho da Farra" e empresas como "Primo Piato" e "Frango do Dudu". Informa ter tentado resolver a questão administrativamente via consumidor.gov e registro de Boletim de Ocorrência, sem sucesso. Pugna, liminarmente, pelo restabelecimento imediato das contas sob pena de multa diária. Juntou documentos como contracheques, "Portfólio da influenciadora", "Captura de tela do perfil" e comprovantes de residência. Inicialmente, analiso o pedido de gratuidade de justiça. Compulsando os autos, verifico que a requerente colacionou "Doc. gratuida de justiça - holerites" e cópia da "Carteira de Trabalho Digital", os quais demonstram uma renda mensal na ordem de R$ 2.500,00 como atendente de caixa lotérica, além da atividade de influencer. Tais documentos são suficientes para lastrear a declaração de hipossuficiência financeira apresentada. Assim, presentes os requisitos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, DEFIRO à autora os benefícios da gratuidade de justiça. Passo ao exame do pedido de tutela de urgência. Para a concessão da medida liminar, o legislador exige a presença concomitante dos requisitos estabelecidos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, após detida análise dos elementos probatórios que instruem a exordial, verifico que tais pressupostos não se encontram integralmente preenchidos para uma decisão inaudita altera parte. No que tange à probabilidade do direito, embora a autora tenha apresentado a "Captura de tela do perfil" e o comunicado de suspensão recebido em 29/04/2026, tais documentos evidenciam apenas o fato da desativação, mas não permitem concluir, de plano, pela sua ilegalidade ou natureza injustificada. A própria narrativa autoral admite o uso profissional da conta, o que submete a relação a termos de uso e diretrizes contratuais complexas. A plataforma ré fundamentou a suspensão em possíveis violações aos "Padrões da Comunidade sobre integridade da conta". Sem o exercício do contraditório, este juízo carece de elementos técnicos para discernir se a suspensão decorreu de uma falha sistêmica, invasão por terceiros — mencionada de forma genérica pela autora como "ataques de criminosos" — ou se houve, de fato, uma infração…
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