Processo 0705058-92.2024.8.02.0058
TJAL • Ação de Exigir Contas
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ADV: GUSTAVO PEREIRA DA SILVA (OAB 263895/SP) - Processo 0705058-92.2024.8.02.0058 - Ação de Exigir Contas - Prestação de Serviços - AUTOR: Caio Figlia - SENTENÇA Trata-se de Ação de Prestação de Contas proposta por Caio Figlia em face de Cláudio Paulino, ambos igualmente qualificados. À fl. 118, foi determinada a citação do requerido para apresentar as contas devidas ou contestar a presente ação, sob pena de revelia. O requerido não foi localizado para ser citado (fl. 112), ocasião em que o autor foi intimado para se manifestar, porém permaneceu inerte. Em despacho de fl. 127, este Juízo determinou a intimação pessoal do autor para promover o andamento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Expedida carta AR de intimação, não houve resposta do autor (fl. 130). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Pois bem. O CPC determina que o Estado-juiz extinguirá um processo sem apreciar o mérito "por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias" (art. 485, III). O §1º do referido artigo dispõe ainda que "nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias". No caso dos autos, verifica-se que, através do despacho de fl. 127, o autor foi expressamente intimado para promover o andamento do feito, sob pena de extinção por abandono, sendo-lhe concedido o prazo legal para regularização. Todavia, embora a correspondência não tenha sido entregue nas mãos do autor, o AR foi enviado para o mesmo endereço cadastrado nos autos, atendendo aos requisitos de validade da intimação pessoal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MANDADO DE INTIMAÇÃO POSTAL AO AUTOR PARA QUE PROMOVESSE O ANDAMENTO DO FEITO. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO COMUNICADA NOS AUTOS . CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1 . É válida a intimação da parte promovida no endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, em razão de alteração de endereço, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias ( CPC/2015, arts. 77, V, e 274, parágrafo único), devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia. Precedentes. 2 . O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3.Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1990057 RJ 2021/0305682-4, Data de Julgamento: 08/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2022). (grifos meus). Diante do exposto, JULGO EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III do CPC. Sem custas e honorários. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Arapiraca,18 de maio de 2026. Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAL
O TJAL é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.