Processo 0705059-45.2022.8.07.0014

TJDFT • Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos

Tribunal
Número CNJ
0705059-45.2022.8.07.0014
Classe
Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
Órgão Julgador
Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará
Última publicação
13/05/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0705059-45.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA fundado em obrigação de pagar alimentos, movido por EXEQUENTE: L. S. D. B., REPRESENTANTE LEGAL: L. S. D. B. L., em desfavor de EXECUTADO: R. B., partes qualificadas nos autos. De íncicio, a Curadoria Especial apresentou impugnação em favor do executado (ID 265113869), sustentando, em síntese: a) a necessidade de a exequente juntar extratos bancários para comprovar o inadimplemento; b) a ausência de título executivo definitivo apto a embasar a cobrança; e c) a impossibilidade de decretação da prisão civil com base em provas unilaterais. A exequente manifestou-se (ID 266549407), refutando as alegações e colacionando a sentença que confirmou os alimentos (ID 266549409), bem como planilha atualizada (ID 266549408). O Ministério Público exarou parecer (ID 267312034) opinando pelo não acolhimento da impugnação e pela decretação da prisão civil do executado. Pois bem. A impugnação apresentada pela Curadoria Especial não merece prosperar, devendo ser acolhido o parecer ministerial em sua integralidade. No que tange ao ônus da prova, é pacífico o entendimento de que, em matéria de alimentos, o pagamento constitui fato extintivo da obrigação. Portanto, cabe exclusivamente ao devedor a comprovação do adimplemento, conforme disciplina o art. 373, inciso II, do CPC. Não se pode exigir da exequente a prova de fato negativo (não recebimento), sendo descabida a exigência de juntada de extratos bancários pela credora. Quanto à higidez do título, a execução fundamenta-se na decisão que fixou alimentos provisórios (ID 91500395), a qual possui plena eficácia executiva desde a sua prolação. Ademais, a sentença definitiva (ID 266549409) confirmou a obrigação alimentar, não havendo qualquer dúvida quanto à liquidez, certeza e exigibilidade do crédito. O executado, citado por edital após o esgotamento dos meios razoáveis de localização, não comprovou o pagamento nem apresentou justificativa que impedisse o inadimplemento voluntário e inescusável. A planilha de ID 266549408 demonstra um débito atualizado de R$ 19.094,28, referente ao período de alimentos não quitados. Assim, com amparo no parecer do Ministério Público e decido: a) rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Curadoria Especial (ID 265113869); b) homologo o cálculo do débito apresentado pela exequente (ID 266549408) no valor de R$ 19.094,28 (dezenove mil, noventa e quatro reais e vinte e oito centavos), atualizado até fevereiro de 2026. Quanto ao pedido de prisão do executado formulado pela parte exequente, com anuência do Ministério Público, destaco, inicialmente, que ordenamento pátrio admite, como exceção, amparado na Constituição Federal Brasileira de 1988, no seu art. 5º, LXVII, a prisão civil do devedor de alimentos que não comprove fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar a dívida alimentar, nos termos do art. 528, §2º, do CPC. Para tanto, é necessário o cumprimento de alguns requisitos legais, como a intimação pessoal do Executado, para, no prazo de 3 (três) dias, apresentar os motivos para justificar seu inadimplemento em cumprir com a obrigação de prestar alimentos à sua prole. Nessa toada, verifico nestes autos, após o esgotamento das…

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