Processo 0705065-98.2026.8.07.0018
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705065-98.2026.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISABELA CASCAO ANJOS REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA ISABELA CASCÃO ANJOS ajuizou ação de conhecimento em desfavor do DISTRITO FEDERAL, conforme qualificação inicial. Consta da petição inicial (ID 272020932) que a Autora é servidora pública distrital aposentada, lotada na Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF), e credora do valor atualizado de R$ 102.721,92, referente a dívidas de exercícios anteriores, relativas a abono de permanência reconhecido pela SES-DF. A Autora diz que, devido à falta de pagamento do crédito reconhecido administrativamente, precisou recorrer à via judicial. Sustenta que o reconhecimento administrativo afasta a prescrição e que a omissão do ente público infringe os princípios da Legalidade e da Moralidade, além de configurar enriquecimento ilícito. Ao final, pede a condenação do Distrito Federal ao pagamento de R$ 49.561,04, com juros e correção monetária a partir do vencimento de cada parcela. Inicial recebida ao ID 272020932. O Distrito Federal apresentou contestação (ID 281704501), na qual suscita a prescrição quinquenal (art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/1932), invocando, especificamente, a Súmula nº 42 da Turma de Uniformização e o processo paradigma nº 0729132-07.2024.8.07.0016. Defende a existência de “duas etapas” de análise prescricional, sustentando que, ainda que reconhecido o débito, a prescrição recomeça a fluir pela metade do prazo (art. 9º do Decreto nº 20.910/1932 e Súmula 383 do STF). Em caso de condenação, pugna pelo acolhimento dos cálculos que apresenta. O Autor, na sua manifestação em réplica, ID 282007121, reiterou os pedidos iniciais. Os autos foram conclusos para julgamento. Relatado o estritamente necessário, fundamento e DECIDO. É caso de julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, posto que as questões discutidas não dependem, para a solução do caso, da produção de mais provas, bastando, para tanto, as que já foram carreadas. Não existem questões processuais pendentes de julgamento. Além disso, estão presentes os pressupostos processuais, motivo pelo qual passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se a verificar se a Autora faz jus ao recebimento dos valores retroativos de abono de permanência reconhecidos administrativamente pelo Distrito Federal, bem como se a pretensão de cobrança está ou não alcançada pela prescrição quinquenal. Como relatado, a Autora alega, na peça vestibular, que é servidora pública distrital aposentada da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF) e reivindica o pagamento de R$ 49.561,04 (quarenta e nove mil, quinhentos e sessenta e um reais e quatro centavos), referente a valores retroativos de abono de permanência reconhecidos administrativamente. Aduz que a falta de pagamento infringe os princípios da legalidade e da moralidade administrativa, além de configurar enriquecimento sem causa do Distrito Federal. O Distrito Federal, por sua vez, contesta o pedido, afirmando que a pretensão está prescrita, conforme o Decreto n. 20.910/1932, e que não houve comprovação de causa suspensiva ou interruptiva válida do prazo prescricional. Deflui-se, do exame da prova documental coligida, que a concessão do abono de permanência da Autora foi publicada no Diário…
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