Processo 0705066-77.2026.8.07.0020
TJDFT • Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
Última movimentação
Número do processo: 0705066-77.2026.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório Cuida-se de ação que tramita na fase de cumprimento de obrigação alimentar, sob o rito da prisão civil (art. 528 e ss do CPC), promovida por M. F. F. L., representada(o) no ato pela genitora, com o objetivo de compelir o devedor, A. F. L., a adimplir a pensão alimentícia fixada em decisão interlocutória (alimentos provisórios) proferida nos autos nº 0727016-79.2025.8.07.0020. Conforme título executivo de ID 268665589, foram fixados alimentos provisórios no importe correspondente a 70% do salário-mínimo vigente, a serem depositados mensalmente, a cada dia 10, na conta bancária da genitora do alimentado. Contudo, segundo a(s)/o(s) exequente(s), o alimentante está em débito com as parcelas do período de 02/2026 a 03/2026, perfazendo a dívida o valor atual de R$ 2.277,44 (dois mil, duzentos e setenta e sete reais e quarenta e quatro centavos), conforme planilha de ID 268665593, atualizada em 11/03/2026. Nos termos da decisão de ID. 270544591, foi deferida gratuidade de justiça à parte credora. O executado foi intimado (ID 271169422) e apresentou impugnação, na qual alega impossibilidade de pagamento das pensões alimentícias fixadas em decisão interlocutória. Sustenta que não houve inadimplemento voluntário, mas sim incapacidade financeira e contrariedade aos termos do acordo de divórcio anteriormente homologado. Nesse acordo, ficou estabelecido que cada genitor arcaria com as despesas do filho que residisse consigo, sendo que André permaneceu com o pai e Maria Fernanda com a mãe. Assim, o executado afirma que não deveria ser compelido ao pagamento de pensão à filha que reside com a genitora, pois cada parte assumiria os custos do filho sob sua guarda. Argumenta ainda que a decisão interlocutória que fixou alimentos provisórios impôs obrigação mais onerosa e contrária ao acordo anterior, gerando tratamento desigual entre os filhos. Ressalta que não possui imóvel próprio, automóvel ou plano de saúde, sendo autônomo com renda instável e dívidas em aberto. Afirma que a filha Maria Fernanda possui padrão de vida superior, custeado pelo atual companheiro da mãe, enquanto o filho André não recebe apoio equivalente. Nesse contexto, defende que a decretação de prisão civil não seria legítima, pois o inadimplemento não decorre de vontade, mas de impossibilidade absoluta, citando doutrina e precedentes que reforçam tal entendimento. Como alternativa, o executado propõe o parcelamento da dívida, sugerindo dividir o valor principal de R$ 2.277,44 mais a parcela vencida de R$ 1.134,70 em dez parcelas de R$ 341,21, sem prejuízo das parcelas vincendas, apresentando comprovante da primeira parcela. Ao final, requer a concessão da gratuidade de justiça, o recebimento da justificativa com suspensão do cumprimento de sentença até julgamento definitivo da ação de alimentos ou eventual revisional, e a produção de todas as provas admitidas em direito. A credora, no ID. 272247572, refuta os argumentos de impossibilidade financeira e de ausência de obrigação alimentar, sustentando que o acordo de divórcio homologado não fixou pensão em valor determinado, limitando-se apenas a dividir encargos entre os genitores conforme a residência dos filhos. Assim, afirma que não há título anterior passível de revisão, mas sim pedido originário de alimentos, plenamente cabível e juridicamente adequado, sobretudo por se tratar…
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