Processo 0705069-29.2021.8.02.0058

TJAL • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0705069-29.2021.8.02.0058
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Presidência
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0705069-29.2021.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apelante: E. de A. - Apelada: T. M. da S. - 'Recursos Especiais em Apelação Cível nº 0705069-29.2021.8.02.0058 Recorrente/Recorrido : T. M. da S.. Defensor P : Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL) Recorrente/Recorrido : E. de A.. Procurador : Patrícia Melo Messias (OAB: 4510/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recursos especiais, um interposto pela autora, T. M. da S. e o outro manejado pelo E. de A., em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento nos arts. 105, III, ''a'', da Constituição Federal. Em decisão de fls. 291/293, o então Vice-Presidente, eminente Des. Orlando Rocha Filho, determinou o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado dos Temas 1.002 de repercussão geral, e 1.076 dos recursos repetitivos. Após, à fl. 304, sobreveio certidão do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (NUGEPNAC) que informa o trânsito em julgado do Tema 1.002 de repercussão geral. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Observa-se que a questão controvertida trazida nos recursos especiais foi apreciada por ocasião do representativo de controvérsia do Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, oportunidade em que foram definidas as seguintes teses: Superior Tribunal de Justiça Tema 1076 Questão submetida a julgamento: Definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. Tese: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.412.073, reconheceu a repercussão geral da interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria atinente à fixação de honorários por apreciação equitativa, tendo a Suprema Corte atribuído a seguinte delimitação ao Tema 1.255: Tema 1255 - Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes. Descrição:Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ). Em análise ao…

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