Processo 0705069-50.2026.8.07.0014
TJDFT • Cumprimento Provisório de Sentença
Partes do processo (2)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705069-50.2026.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: J. L. G. D. N., JESSICA SILVA DO NASCIMENTO RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. - CPF/CNPJ: 44.649.812/0001-38, Endereço: Av.Paulista, n° 867, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01311-100 e HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CPF/CNPJ: 63.554.067/0001-98, Endereço: Avenida Heraclito Graça, 406, 2 Andar, Centro, FORTALEZA - CE - CEP: 60140-061. Telefone: DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório de sentença, autuado sob o n.º 0705069-50.2026.8.07.0014, distribuído em 05/05/2026, no âmbito da Vara Cível do Guará, com pedido de tutela de urgência e valor atribuído à causa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), tendo como processo de referência o n.º 0733732-53.2023.8.07.0001. Consta dos autos a petição inicial de cumprimento provisório, de ID 274616921, pela qual JESSICA SILVA DO NASCIMENTO, em representação do menor J. L. G. D. N., postula a imediata efetivação do título judicial formado nos autos de conhecimento, afirmando, em síntese, que houve descumprimento reiterado e, mais recentemente, suspensão abrupta do atendimento em contexto de tratamento domiciliar (home care), cuja cobertura e custeio teriam sido determinados judicialmente. Como documentos reputados relevantes à demonstração do direito material invocado e do quadro de urgência, foram juntados, entre outros, o “doc 7 laudo medico JL” de ID 274616926, que descreve condições clínicas complexas e gravosas e a necessidade de seguimento assistencial; o “doc. 6 - cancelamento do atendimento” de ID 274616928, consistindo em informativo de suspensão dos atendimentos no âmbito de convénio identificado como “NOTRE DAME”, com referência expressa a suspensão a partir de 04/02/2026; bem como o “doc.3 - Sentença” de ID 274616929 e o “doc.4 - Acordao tribunal_compressed (1)” de ID 274616930, apresentados como títulos judiciais a embasar a presente fase satisfativa. No que toca às decisões proferidas até ao presente momento, observa-se, a partir dos documentos juntados, que no processo de conhecimento foi proferida sentença (ID 274616929) reconhecendo, em termos de mérito, a procedência parcial dos pedidos, com determinação de obrigação de fazer consistente em autorizar e custear a internação domiciliar (“home care”) do autor, “tal como prescrito” (com menção, naquele decisum, a prescrição médica identificada como ID 168527703) e com condenação por danos morais no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), além de referência à fixação de medida coercitiva (astreintes) como meio de efetivação, nos termos ali analisados. Consta ainda ter havido apreciação recursal pelo Tribunal, com acórdão juntado sob ID 274616930, indicado pela parte como confirmatório do julgado. No presente incidente de cumprimento provisório, até este momento processual, não se verifica decisão judicial anterior nesta execução provisória além da presente análise inaugural do pedido formulado na inicial. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO. O pedido veiculado na inicial de ID 274616921 visa dar efetividade a título judicial que impõe obrigação de fazer, consistente no restabelecimento/continuidade de tratamento domiciliar (home care), com custeio pelas executadas, em favor de menor em quadro clínico grave, cuja urgência é reforçada pelo teor do laudo médico apresentado e pelo documento que noticia…
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