Processo 0705069-71.2026.8.07.0007
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705069-71.2026.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO MASSA DE MELO REU: PLACAR VEICULOS LTDA - EPP DECISÃO Trata-se de ação de indenização ajuizada por THIAGO MASSA DE MELO em desfavor de PLACAR VEÍCULOS LTDA EPP, partes qualificadas nos autos. O autor alega, em suma, que adquiriu o veículo Renault Duster Oroch 2.0, branco, placa PAS9H25, perante a ré, no valor de R$ 75.980,00, sendo o pagamento de R$ 38.000,00 por meio de um UP Volkswagen Move 1.0 e o pagamento do valor de R$ 37.980,00 por meio de transferência bancária. Conta que o veículo foi entregue com 130.741 km e que, um dia após o recebimento do veículo, passou a apresentar falhas e luzes de advertência no painel. Diante disso, o autor providenciou a realização de laudo técnico mecânico detalhado, o qual registrou quilometragem muito superior (167,772 km), o que indica fraude. Relata que também foram identificados vazamentos no cárter e no câmbio, suspensão traseira danificada, batentes inoperantes e pneus vencidos e rasgados. Portanto, requer a rescisão do contrato com a condenação do réu à restituição integral do valor pago e do veículo dado em pagamento, ou, se já alienado, a restituição do valor integral, bem como a condenação do réu ao pagamento de danos morais. Citado, o réu apresentou contestação (id. 271893857), na qual impugna a concessão de justiça gratuita ao autor e alega falta de interesse de agir. Sustenta que cabe à polícia civil averiguar se o hodômetro foi adulterado. Afirma que o autor não disponibilizou o veículo para análise ou reparo. Com isso, o réu afirma que não teve a oportunidade de sanar o vício. Argumenta que o autor não pode requerer a rescisão do contrato quando não permitiu ao réu sequer constatar eventual vício. Aduz inexistência de dano moral e descabimento da inversão do ônus da prova. Réplica no id. 275253720. Instadas as partes a se manifestar acerca das provas, o réu requereu a produção de prova pericial e testemunhal e o autor requereu a produção de prova pericial técnica. Vieram os autos conclusos. Decido. Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 e seguintes do CPC. Primeiramente, analiso as preliminares. A preliminar de falta de interesse de agir não procede, uma vez que o interesse de agir está presente, pois o procedimento é adequado, útil e necessário para a obtenção das tutelas pretendidas. Havendo impugnação da parte contrária à concessão da gratuidade de justiça, não basta, para o seu acolhimento, a simples afirmação de que o beneficiado teria condições de arcar com as despesas processuais, exigindo-se, ao revés, prova inequívoca da insubsistência da declaração. Com efeito, não se apresentou nos autos provas suficientes que o autor não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, não trazendo o impugnante elementos que conduzam a entendimento diverso, pelo que deve ser rejeitada a impugnação ofertada. Portanto, rejeito as preliminares. DECLARO saneado o processo. A relação em questão tem nítida natureza consumerista, já que o autor é consumidor de produtos e serviços; e a ré é sua fornecedora, devendo o contrato em questão ser regida pelos princípios protetivos esculpidos no Código de Defesa do Consumidor. Anoto, também, que se mostra cabível a inversão do ônus da prova, pois há verossimilhança nas alegações autorais, devendo-se acreditar, em…
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