Processo 0705070-23.2026.8.07.0018
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0705070-23.2026.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: EDILEUSA RODRIGUES PEREIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Procedo ao saneamento e organização do processo nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil. Contestação sem preliminares no ID 279503517. Réplica no ID 281541308. Ambas as partes requererem a dilação probatória: parte autora requereu a produção de prova pericial, documental e testemunhal, ID 282763716. O DF requereu o depoimento da parte autora e a oitiva de testemunhal, ID 282707962. Há gratuidade no feito, ID 272045580. Sem recurso pendente. Sem intervenção do MP. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, as partes estão regularmente representadas e procedimento é adequado à pretensão perseguida e o referido pedido comporta autorização abstrata no ordenamento jurídico. Não foram levantadas preliminares e não há questão processual pendente. O processo encontra-se saneado, portanto. Fixo os pontos controvertidos. A solução da questão posta a desate na presente demanda verificar se há responsabilidade estatal pelos fato apontado na inicial. O ponto controvertido consiste em verificar se todas as lesões apuradas no laudo cadavérico de ID 27202635 eram preexistentes à entrada de RAFAEL RODIGUES SOARES (falecido) no sistema prisional. Por ser adequada ao referido deslinde, defiro a produção de pericial indireta (análise documental, notadamente laudos constantes do feito e aqueles abaixo solicitados). Nomeio como perito do Juízo os médicos legistas na ordem abaixo: - SIMONE CARVALHO ROZA - RONNEY EUSTÓRGIO MACHADO - PAULO CESAR DIAS DE OLIVEIRA As partes deverão apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo comum de 15 (quinze) dias. Vindo os quesitos, intime-se o expert para apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, advertindo-o de que a parte autora litiga sob o benefício da justiça gratuita. Por se tratar de parte beneficiária de justiça, os honorário serão pagos pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, nos termos das Portarias GPR 1155, de 24/06/2019; Conjunta 101, de 10/11/2016; Portaria Conjunta 53, de 21/10/2011; e GPR 27 de 17/01/2025. As referidas portarias autorizam, desde que devidamente justificado nos autos, com base em dados concretos da perícia a ser realizada, que o valor a ser custeado pelo e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios seja fixado em no máximo R$ 2.087,91 (dois mil, oitenta e sete reais e noventa e um centavos). Eventual valor excedente a este, se homologado, será devido pelo vencido, podendo ser cobrado somente após o trânsito em julgado da sentença da fase de conhecimento. Ressalto que caso o vencido seja o beneficiário de gratuidade de justiça, só será possível cobrar o valor que excede o que é pago pelo TJDFT se comprovado que não se encontram mais presentes as condições de miserabilidade que ensejaram o deferimento da perícia, ônus que competirá ao perito. Após aceitação do encargo pelo perito nomeado e apresentação da documentação acima citada, dê-se vista às partes para, no prazo comum de 05…
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