Processo 0705072-90.2026.8.07.0018

TJDFT • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0705072-90.2026.8.07.0018
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
4ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: cju.faz1a4@tjdft.jus.br Processo: 0705072-90.2026.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ARTHUR ARAUJO MACARIO DA SILVA IMPETRADO: CHEFE DO DEPARTAMENTO DE GESTAO DE PESSOAL DA POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE SENTENÇA RELATÓRIO ARTHUR ARAÚJO MACÁRIO DA SILVA impetrou mandado de segurança contra o CHEFE DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL – PMDF e o DIRETOR DO CEBRASPE, postulando seja determinada sua inclusão na lista de candidatos hipossuficientes de concurso público. Segundo o exposto na inicial, o impetrante pretende participar de concurso para ingresso na Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF. Afirma que foi excluído da lista de candidatos aptos a concorrer às vagas reservadas a hipossuficientes, sendo mantido na lista de ampla concorrência. Observa que encaminhou documentos pessoais na inscrição para comprovação do critério de idade. Contudo, a banca o excluiu da cota sob a justificativa de ausência de documento de identidade e CPF para comprovação da renda familiar. Argumenta que a documentação já havia sido encaminhada anteriormente. Relata que inicialmente sua inscrição foi aprovada; posteriormente, encaminhou os documentos para comprovação da hipossuficiência, mas não anexou identidade e CPF, porque já integrantes do banco de dados. Interpôs recurso administrativo, sem êxito. Sustenta excesso de formalismo e violação à razoabilidade. Na decisão ID 272046842 foi deferido o pedido de tutela de urgência. Contra essa decisão o DISTRITO FEDERAL interpôs o AGI 0719028-33.2026.8.07.0000, distribuído à 8ª Turma Cível do TJDFT, Relator Des. Robson Teixeira de Freitas, sendo negada tutela recursal. O DISTRITO FEDERAL interveio como litisconsorte passivo em ID 275088107. Destacou o não cabimento do mandado de segurança por não haver prova pré-constituída dos fatos. Ressaltou que cabia ao candidato enviar cópia dos documentos na fase específica de hipossuficiência. Acrescentou que o candidato não apresentou a documentação necessária. Afirmou que deve ser observado o disposto no edital. Apontou a necessidade de dilação probatória. O DIRETOR DO CEBRASPE prestou informações. Preliminarmente, alegou ser necessário formar litisconsórcio passivo com os demais candidatos. Impugnou a gratuidade de Justiça. No mérito, destacou que o candidato não apresentou a documentação necessária. Apontou a vedação à interferência no mérito administrativo. O Ministério Público afirmou não haver interesse público a justificar sua intervenção no processo. O impetrante apresentou petição ID 279364827, insistindo no deferimento da medida liminar. A seguir, vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Litisconsórcio O CEBRASPE requereu a citação de todos os candidatos que participam do certame como hipossuficientes, para que integrem a lide como litisconsortes passivos. Ao contrário do alegado, não há necessidade de formação de litisconsórcio unitário com os demais concorrentes. Não há comunhão de interesses entre os demais concorrentes e a parte requerente. O ato…

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