Processo 0705077-15.2026.8.07.0018
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705077-15.2026.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CESAR AUGUSTO NASCIMENTO DE MEDEIROS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por CESAR AUGUSTO NASCIMENTO DE MEDEIROS contra DISTRITO FEDERAL e NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A. O Autor narra que é curador provisório de sua genitora, ELENY NASCIMENTO DE MEDEIROS, a qual se encontra em regime de internação domiciliar e necessita de cuidados permanentes, inclusive com uso de equipamentos médicos dependentes de energia elétrica, como ventilador mecânico, aspirador e nebulizador. Afirma que a curatelada é pessoa idosa e possui quadro clínico complexo, com comorbidades descritas nos relatórios médicos juntados aos autos, tais como meningioma, hipertensão arterial sistêmica, transtorno de ansiedade generalizada, resistência à insulina, hiponatremia crônica, bexiga neurogênica e traqueomalácia, além da utilização de gastrostomia e traqueostomia com ventilação mecânica contínua. O Autor sustenta que o uso contínuo dos equipamentos médicos provocou aumento relevante no consumo de energia elétrica da residência, o que teria inviabilizado o pagamento regular das faturas, sobretudo diante de sua alegada situação de vulnerabilidade econômica. O demandante, ainda, registra que a concessionária emitiu aviso de débito e comunicou a possibilidade de suspensão do fornecimento, circunstância que, segundo o Autor, poderia comprometer diretamente a continuidade do tratamento domiciliar e colocar em risco a vida da curatelada. Postulou a concessão da gratuidade de justiça, a tramitação prioritária, a inversão do ônus da prova e, em tutela de urgência, a determinação para que o DISTRITO FEDERAL custeasse as faturas de energia elétrica ou, subsidiariamente, o consumo relacionado ao aparelho de ventilação mecânica, com providências operacionais a serem observadas pela NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A. No mérito, requereu a procedência da ação para condenar o DISTRITO FEDERAL ao custeio das faturas de energia elétrica ou, de forma subsidiária, ao custeio da energia elétrica relativa aos equipamentos médicos indispensáveis à manutenção da saúde da curatelada, com determinação à concessionária para lançamento das cobranças diretamente em nome do ente público ou adoção de solução operacional equivalente. Foram juntados diversos documentos (ID´s 272054290 a 272054907). Decisão de ID 272197673 deferiu a gratuidade de Justiça à parte, a tutela de urgência pleiteada, e determinou a citação dos Réus. Ao ID 273305633, a NEOENERGIA DITRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A. informou que o fornecimento de energia elétrica encontrava-se normal e que as faturas objeto da lide estavam suspensas. Requereu, ainda, sua habilitação no feito. A NEOENERGIA DITRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A. apresentou CONTESTAÇÃO (ID 275086190). Preliminarmente, suscitou a sua ilegitimidade, eis que não teria praticado qualquer ato ilícito e que não possuiria relação direta com a causa de pedir principal invocada pela parte autora. No mérito, defendeu a regularidade da medição e do faturamento, a inadimplência da unidade consumidora, a inexistência de obrigação de realizar adaptações estruturais para instalação de medidor específico, a impossibilidade de…
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