Processo 0705077-66.2026.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0705077-66.2026.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
07/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705077-66.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA GOMES AZEVEDO REPRESENTANTE LEGAL: KENYA GOMES DE AZEVEDO SILVA REQUERIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, VIZONI HOMECARE EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo a proferir decisão saneadora, nos termos do artigo 357, do CPC. 1) Questões Processuais Pendentes: 1.1 Ilegitimidade passiva ad causam do plano de saúde. A legitimidade ad causam e o interesse processual (artigo 17 do CPC), condições da ação analisadas pela teoria da asserção, são verificados por mera análise perfunctória das alegações trazidas pela parte autora na inicial. Observa-se uma verossimilhança nas alegações para fins de preenchimento das condições. Visualiza-se que há relação jurídica de direito material entre a parte autora e a GEAP, visto que a autora é segurada e a seguradora disponibiliza aos seus segurados uma lista de sociedades empresárias para prestação de serviços de home care, o que fora feito neste caso. Assim sendo, não há que se falar em ilegitimidade passiva da ré GEAP, motivo pelo qual rejeito a referida preliminar. 1.2 Impugnação a concessão da gratuidade de justiça. A ré GEAP apresentou impugnação à gratuidade de justiça deferida à parte autora sob o fundamento de que não houve comprovação da hipossuficiência econômica. Contudo, o artigo 99, §3º, do CPC prevê a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos deduzida por pessoas naturais, como é o caso da autora. Além disso, trata-se de pessoa aposentada e em grave estado de saúde, o que a impossibilita de auferir qualquer outra espécie de renda para seu sustento. Acrescenta-se que, em observância ao Tema 1178 do STJ, a parte autora apresentou comprovantes de contracheques e despesas ordinárias que a impossibilitam de arcar com as despesas processuais, demonstrando-se sob o aspecto subjetivo essa inviabilidade, motivo pelo qual rejeito a referida preliminar. As partes são legítimas e estão bem representadas. Concorrem as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, o qual declaro saneado. 2) Pontos fáticos controvertidos: Analisando a posição das partes, fixo como controvertidos os seguintes pontos: (1) Se as lesões sofridas pela parte autora, no dia 25 de agosto de 2025, especialmente a fratura no braço esquerdo, resultaram de impropriedade técnica (imperícia) ou imprudência da fisioterapeuta no trato com o paciente; (2) Se as lesões sofridas pela parte autora podem resultar das manobras comumente empregadas por fisioterapeutas para o tratamento de rigidez muscular na região dos braços em uma pessoa idosa e com as comorbidades especificadas na petição inicial. 3) Ônus probatório: Fixado o ponto controvertido, passo a determinar as regras de ônus probatório. O Superior Tribunal de Justiça, após julgamento realizado pela Segunda Seção, consignou o entendimento de que as regras do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam às relações envolvendo entidades de planos de saúde constituídas pela modalidade de autogestão. Confira-se a ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA PRIVADA À SAÚDE. PLANOS DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. FORMA PECULIAR DE CONSTITUIÇÃO E ADMINISTRAÇÃO. PRODUTO NÃO OFERECIDO AO MERCADO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA DE FINALIDADE LUCRATIVA. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. 1. A…

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