Processo 0705079-30.2026.8.07.0003
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0705079-30.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA NEUZA CORREIA DE SOUZA REQUERIDO: INOVA MULTIMARCAS LTDA, SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput da Lei 9099/95. DECIDO. O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Preliminarmente a 2.ª parte ré (SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO) aduz a ilegitimidade passiva para figurar na presente demanda, sob o fato de não ter sido ela quem praticou, por se tratar apenas do agente financeiro responsável pelo financiamento do carro. No tocante à legitimidade, a parte autora formula a sua pretensão com base em atos cuja prática é imputada à 2.ª parte ré; logo, esta é legitimada a resistir aos termos apresentados. Rejeito a preliminar suscitada. Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito. A pretensão da parte autora cinge-se à rescisão dos contratos de compra e venda e de financiamento de veículo automotor, com a restituição dos valores pagos, além de indenização por danos morais (id. 267369387). O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica havida entre as partes. A parte autora alega que adquiriu da 1.ª parte ré (INOVA MULTIMARCAS), em 24/11/2024, o veículo Ford EcoSport SE AT 1.6B, ano 2016/2017, placa PQY8H74, pelo valor de R$ 61000,00, pagos mediante R$ 1200,00 em cartão de débito, R$ 3005,40 em cartão de crédito (três parcelas) e R$ 57000,00 financiados pela 2.ª parte ré em sessenta parcelas de R$ 1838,79. Sustenta que, após apenas cinco dias de uso, o veículo apresentou problema mecânico no câmbio, tendo sido submetido a reparo na oficina Só Câmbios e Motores, custeado pela 1.ª parte ré no valor de R$ 10050,00. Relata que, cerca de quatro meses depois, o veículo voltou a apresentar o mesmo problema, sendo submetido a novo reparo no valor de R$ 4000,00, custeado de forma repartida entre a autora (R$ 2000,00), a 1.ª parte ré (R$ 1000,00) e o vendedor Paulinho (R$ 1000,00). Afirma que, mesmo após os reparos, o veículo permaneceu com falhas no sistema de transmissão, conforme atestam a vistoria cautelar de 13/11/2025 e o relatório de ensaio de 26/01/2026. A 1.ª parte ré, em contestação (id. 274647460), sustenta que o veículo foi entregue em perfeitas condições, que arcou integralmente com o primeiro reparo (R$ 10050,00) e que o segundo defeito, relativo ao módulo TCM, seria de natureza diversa do primeiro (embreagem), tendo surgido fora do prazo de garantia legal. Alega que agiu com boa-fé e diligência, buscando soluções amigáveis. A 2.ª parte ré, em contestação (id. 273048461), reitera a preliminar de ilegitimidade passiva e sustenta a autonomia dos contratos de compra e venda e de financiamento, pugnando pela improcedência dos pedidos. A controvérsia reside em verificar se o veículo adquirido pela parte autora apresenta vício oculto que justifique a rescisão dos contratos de compra e venda e de financiamento, com a restituição dos valores pagos. Os documentos carreados aos autos comprovam, de…
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