Processo 0705082-70.2026.8.07.0007
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0705082-70.2026.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GABRIELY BEZERRA ARAUJO REQUERIDO: REAL EXPRESSO LIMITADA Sentença GABRIELY BEZERRA ARAUJO ajuizou a presente ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei n.º 9.099/95, contra REAL EXPRESSO LIMITADA. A autora relatou ter adquirido da ré, para si e seu cônjuge, passagens rodoviárias na classe leito (poltronas 61 e 62), com embarque previsto para 27/12/2025, às 18h15, partida às 18h45, no trecho Brasília/DF – São Paulo/SP, com chegada estimada às 10h30 do dia seguinte (ID 267518954). Narrou que o ônibus contratado não compareceu no horário previsto e que, após aproximadamente cinco horas de espera em condições precárias — sem assentos suficientes, banheiros ou alimentação —, foi disponibilizado ônibus de classe executiva, de outra empresa, em substituição ao veículo leito originalmente contratado. Disse que as poltronas adquiridas inexistiam no veículo substituto; que o ar-condicionado apresentou defeito; que não havia água potável; que, em Catalão/GO, o motorista abandonou o veículo, com espera adicional de duas horas; que a assistência alimentar foi tardia e insuficiente; e que a chegada ao destino ocorreu somente às 17h39 do dia 28/12/2025, com atraso superior a sete horas, com base no horário originário. Alegou possuir condições de saúde preexistentes (desvio na coluna, sacroileíte e geno varo bilateral) agravadas pela viagem. Requereu indenização por danos materiais (R$ 526,80) e danos morais (R$ 12.000,00). Juntou documentos (IDs 267518946 a 267518954, 268532910, 268532911 e 270787285 a 270787291). Citada (ID 267942169), a ré apresentou contestação (ID 270470123), sustentando excludente de responsabilidade por força maior decorrente de defeito mecânico imprevisível; que a manutenção preventiva estava em dia; que o atraso não ultrapassou três horas; ausência de nexo causal e de provas dos danos alegados; que a situação vivenciada configura mero dissabor; inexistência de danos materiais, porquanto a autora utilizou as passagens; e descabimento da inversão do ônus da prova. Juntou mapa de viagem (ID 270470125), bilhete eletrônico com histórico operacional (ID 270470126) e esquema operacional da linha (ID 270470127). Audiência de conciliação realizada, sem composição (ID 274095132). A ré renunciou à produção de provas e postulou julgamento antecipado. A autora apresentou réplica (ID 274457241), reiterando os fundamentos da inicial, tendo arrolado testemunha (Paula Georg Dorneles, ID 275691879). É o relatório. Decido. Conquanto a matéria seja de fato e de direito, a controvérsia comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais. Isso porque o acervo documental é suficiente para a formação do convencimento, sobretudo porque inclui documentos do próprio sistema operacional da ré, que permitem a reconstituição precisa de fatos substanciais. A ré, aliás, renunciou expressamente à produção de provas e postulou o julgamento antecipado (ID 274095132, pág. 2). A prova testemunhal requerida pela autora, embora admissível em tese, revela-se prescindível, porquanto os fatos controvertidos já se encontram satisfatoriamente demonstrados pela prova documental — bilhetes de passagem, registros operacionais do transportador,…
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