Processo 0705084-86.2025.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0705084-86.2025.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de pedido de gratuidade de justiça formulado pelo Requerente.  Decido. O dispositivo sobre a concessão da gratuidade da justiça foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, no seu art. 5°, inciso LXXIV, que assegurou o beneplácito, mas condicionou o seu deferimento àqueles que comprovem a insuficiência de recursos. O Superior Tribunal de Justiça tem perfilhado o entendimento segundo o qual a presunção de insuficiência de recursos não é absoluta, podendo o magistrado indeferir a benesse quando não vislumbrar, no caso concreto, elementos de convicção acerca da capacidade econômica do postulante.  Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, o qual reflete o entendimento majoritário da jurisprudência: GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS APRESENTADOS QUE NÃO DEMONSTRAM A IMPOSSIBILIDADE DE CUSTEAR AS DESPESAS PROCESSUAIS. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. No caso concreto, a renda declarada pelo recorrente não demonstra a impossibilidade de custear as despesas do processo. Agravo não provido. (TJ-SP 21319198820178260000 SP 2131919-88.2017.8.26.0000, Relator: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 24/08/2017, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/08/2017) Pois bem, da análise dos documentos aos autos carreados, verifico não ter logrado êxito a parte autora na comprovação da necessidade do benefício, isto considerando a natureza da causa e o bem jurídico pretendido.  Assim, sendo do julgador o dever de valorar a precisão da ajuda, entendo como inverossímil a alegada falta de recursos, mormente pelo não tão alto valor das custas a serem pagas. Ao exposto, inexistentes nos autos elementos comprobatórios da carência de fundos para custeio do processo, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita em favor da autora. Intime-se a requerente para promover o respectivo recolhimento, sob pena de extinção do feito, por falta de documentos indispensáveis ao prosseguimento da ação e irregularidades obstativas do julgamento de mérito, com fundamento nos arts. 320, 321, parágrafo único, 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil. Intime-se o Requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito.  No ensejo, caso haja interesse da parte, DEFIRO DESDE JÁ, eventual pedido de parcelamento das custas iniciais, devendo ser feito expressamente nos autos. Em sendo a hipótese, deverá o processo prosseguir como exposto adiante. Nesse diapasão, mister ressaltar que o parcelamento referir-se-á tão somente às custas do processo, não abrangendo, em hipótese alguma, as despesas processuais.  Deve-se deixar claro que o parcelamento pode ser realizado em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, cujo pagamento integral deverá ocorrer antes da sentença, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, conforme preconiza o inciso IV do art. 485 do CPC, in verbis: Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Dessa forma, havendo manifestação expressa nesse sentido, defiro o parcelamento das custas inicias em 06 (seis) parcelas mensais sucessivas.  Para tanto, primeiramente, remetam-se os autos à Contadoria para emissão das correspondentes guias de recolhimento judicial e, após, INTIME-SE a parte…

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