Processo 0705091-88.2026.8.02.0001

TJAL • Pedido de Prisão Preventiva

Tribunal
Número CNJ
0705091-88.2026.8.02.0001
Classe
Pedido de Prisão Preventiva
Órgão Julgador
10ª Vara Criminal da Capital
Última publicação
14/07/2026

Última movimentação

ADV: ANTONIO PIMENTEL CAVALCANTE (OAB 8821/AL), ADV: ANTONIO PIMENTEL CAVALCANTE (OAB 8821/AL) - Processo 0705091-88.2026.8.02.0001 - Pedido de Prisão Preventiva - Peculato - REPTADO: M.D. e outro - DECISÃO Cuida-se de pedidos formulados por Raimunda Marcolino dos Santos e Solange Maria do Nascimento Santos (fls.207/216), objetivando a revogação da prisão preventiva, bem como de requerimento formulado por Nivaldo de Oliveira, sócio-administrador da empresa Integra Contábil, visando à liberação parcial de valores bloqueados para pagamento da folha salarial da empresa (fls. 301/308). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo deferimento de ambos os pleitos, entendendo que, em relação às investigadas, não mais subsistem os fundamentos concretos que justificaram a manutenção da prisão preventiva, bem como reputando proporcional a liberação parcial dos valores bloqueados da empresa Integra Contábil para quitação da folha de pagamento dos funcionários, conforme parecer de fls. 356/360. É o relatório. Decido. A prisão preventiva constitui medida cautelar de natureza excepcional, somente admissível quando presentes, de forma concomitante, os pressupostos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, devendo sua manutenção ser permanentemente reavaliada, conforme determina o art. 316 do CPP. Na hipótese dos autos, a custódia cautelar de Raimunda Marcolino dos Santos e Solange Maria do Nascimento Santos foi decretada diante da existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, bem como da necessidade de preservação da instrução criminal, especialmente em razão de elementos que indicavam possível ocultação de provas e prática de fraude processual. Todavia, conforme ressaltado pelo Ministério Público, o quadro fático-processual atualmente existente revela modificação substancial das circunstâncias que justificaram a decretação da medida extrema. Com efeito, verifica-se que as investigadas permanecem presas desde 03 de junho de 2026, sendo certo que as diligências cautelares anteriormente determinadas já foram integralmente cumpridas, inclusive buscas domiciliares e apreensão de dispositivos eletrônicos, os quais aguardam análise pericial, tendo, ainda, sido concluído o indiciamento das investigadas pela autoridade policial. Assim, embora permaneçam hígidos os indícios de autoria e materialidade (fumus commissi delicti), observa-se que o periculum libertatis, que anteriormente legitimava a segregação cautelar, não mais se mostra presente na intensidade exigida pela legislação processual penal. Conforme bem consignado pelo Parquet, a finalidade da prisão preventiva consistia, primordialmente, em assegurar a conveniência da instrução criminal diante da possibilidade de ocultação de elementos probatórios. Entretanto, com a conclusão das diligências investigativas diretamente relacionadas às investigadas e o encerramento dessa etapa da investigação quanto às suas condutas, deixou de existir o risco concreto que justificava a manutenção da custódia cautelar. É consagrado na jurisprudência dos Tribunais Superiores que a prisão preventiva possui natureza eminentemente instrumental e deve perdurar apenas enquanto persistirem os motivos concretos que a autorizaram, impondo-se sua revogação sempre que tais fundamentos deixarem de existir, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal. Desse modo, diante da alteração do cenário processual e considerando, ainda, o parecer favorável do Ministério Público, entendo…

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