Processo 0705092-35.2026.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0705092-35.2026.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
22ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705092-35.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RURAL SOLAR DA SERRA REU: GUSTAVO DE AZEVEDO MACHADO SENTENÇA Cuida-se de ação cominatória de obrigações de fazer e de não fazer, proposta pelo CONDOMÍNIO RURAL SOLAR DA SERRA em desfavor de GUSTAVO DE AZEVEDO MACHADO, partes devidamente qualificadas nos autos. Em suma, afirmou o autor que o réu seria possuidor de unidade imobiliária integrante do condomínio, sendo criador, na localidade, de vinte e três cães, de diversas raças e tamanhos, os quais seriam vistos frequentemente soltos nas vias internas do condomínio, sem supervisão, coleira ou focinheira. Relatou que os animais têm gerado transtornos aos condôminos, eis que, segundo aponta, defecariam em áreas comuns, revirariam lixeiras e produziriam barulho excessivo, circunstância que comprometeria o sossego, a salubridade e a segurança da coletividade. Acresceu que a situação teria ensejado reclamações reiteradas de moradores, aferição de ruído, advertências e notificações administrativas, sem que houvesse cessação das condutas narradas. Diante de tal quadro, reclamou tutela liminar, objetivando, desde logo, ordem judicial para determinar que o requerido inibisse a circulação de cães nas áreas comuns do condomínio sem o uso de coleira, guia e, cuidando-se de animais de grande porte ou de raças destinadas à guarda ou ataque, de focinheira. Em sede exauriente, postulou, para além da confirmação da tutela de urgência, a imposição, ao requerido, do dever de restringir a circulação de cães pelas áreas comuns ao número máximo de quatro simultaneamente, todos acompanhados, além de remover os animais para local apropriado, mantendo na unidade unicamente aqueles que possa assegurar o cuidado. A inicial foi instruída com os documentos de ID 264078305 a ID 264078326. Por força da decisão de ID 265616801, foi deferida, em parte, a tutela liminar, para determinar ao réu que viesse a inibir a circulação dos cães pelas áreas comuns, sem a adoção de instrumentos adequados de contenção e acompanhamento. Promovida a citação (ID 268016122), transcorreu in albis o prazo legal, sem que fosse oferecida resposta pelo requerido, conforme certificado em ID 270933760. É o que basta relatar. Fundamento e decido. O feito encontra-se devidamente instruído e maduro para julgamento, nos termos do artigo 355, II, do CPC, ante os inafastáveis efeitos da revelia, que ora se decreta. A contumácia da parte ré importa na presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora na inicial, o que não conduz, necessariamente, ao juízo de procedência da pretensão autoral, uma vez que, como é cediço, os efeitos materiais da revelia projetam-se, de forma específica, sobre o aspecto fático da controvérsia. Não havendo questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, e, estando presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do mérito. A pretensão autoral, voltada à obtenção de comando cominatório, insere-se no âmbito das relações de vizinhança travadas em ambiente condominial, em que o exercício da propriedade e da posse pressupõe a observância de deveres de conduta norteados pela contenção e deferência recíproca. A tutela inibitória, nesse contexto, tem por escopo conter a prática, a repetição ou a continuação de…

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