Processo 0705093-45.2021.8.07.0017

TJDFT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0705093-45.2021.8.07.0017
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Cível do Riacho Fundo
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705093-45.2021.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BENEDITO GONCALVES DO CARMO EXECUTADO: ADELCHI ANDREZI DE ANGELIS PESSOA, ADELCHI ANDREZI DE ANGELIS PESSOA XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 266318068 (fl. 323/325): BENEDITO GONÇALVES DO CARMO ajuizou ação de despejo c/c cobrança de aluguéis, com pedido liminar, em face de ADELCHI ANDREZI DE ANGELIS PESSOA, partes qualificadas nos autos. O réu foi citado no ID 108772450 (QN 14D CONJUNTO 07 LOTE 10 LOJA 01 AGROPECUÁRIA FALCÃO RIACHO FUNDO II BRASÍLIA-DF CEP 71881-740 - local de trabalho). Na Sentença de ID o réu foi condenado a pagar alugueres de 09/2021 a 12/4/2022, no valor mensal de R$ 2.500,00, proporcionalmente no último mês; faturas em aberto das contas energia de 02 e 05 a 12/2021, descritas no ID 112403599 – fl. 106, e eventuais outras até a data da desocupação do imóvel; faturas em aberto das contas de água de 07/2020 a 01/2022, descritas no ID 112403600 – fl. 107, e eventuais outras até a data da desocupação do imóvel; multa contratual proporcional no valor de R$ 5.205,00. As obrigações descritas nos itens 1, 2 e 3 deverão ser corrigidas conforme índices oficiais e acrescidas de juros moratórios, conforme art. 406 do CPC, a partir de cada vencimento, além da multa de 2% (§ 4º da cláusula 2ª e § 1º da cláusula 3ª). O item 4 deverá ser corrigido conforme índices oficiais e acrescido de juros moratórios, também nos termos do art. 406 do CPC, a partir da citação em 08/09/2021, ID 108772450 - fl. 83. Trânsito em julgado no ID 140151319. Pedido de cumprimento de sentença no ID 160262643. O réu foi intimado no ID 165193553, mas manteve-se inerte. Na decisão de ID 182768067, o juízo deferiu a realização de atos constritivos. Como resultado, houve a penhora dos valores de R$ 788,08 (ID 184871219) e R$ 12,56 (ID 201773152). No ID 189987261, o exequente pediu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para tornar responsável pelo crédito a AGROPECUÁRIA FALCÃO LTDA, CNPJ 31.036.878/0001-00. Atos constitutivos juntados no ID 200653776, com afirmação de que o executado é sócio oculto dessa pessoa jurídica. Houve tentativa de intimação do executado da penhora, naquele endereço de citação, mas sem êxito, pois o executado é desconhecido no local (ID 206246111). Na decisão de ID 211588754 foi deferido o levantamento dos valores constritos. Na ocasião foi determinada a realização de nova pesquisa perante o SISBAJUD. Houve penhora de R$25,69 (ID 230657356). Pesquisa SNIPER, INFOSEG e RENAJUD no ID 230907525. No ID 231398680 o credor requereu o levantamento do valor penhorado. O devedor foi intimado da penhora no ID 235381602, mas manteve-se inerte. O credor requereu o levantamento dos valores e a suspensão da CNH do executado. Em decisão de ID 248840945 (fl. 302/303), em razão do Tema 1137 do STJ que, à época, determinava a suspensão dos processos que discutissem a matéria, não foi apreciado o pedido de suspensão da CNH da parte ré. Ainda, foi determinada a expedição de alvará para levantamento, pela parte exequente, da quantia de R$ 25,69 (ID 230657356). Alvará de levantamento no ID 252746985 (fl . 307), com transferência do montante constrito para conta bancária indicada pela parte exequente (ID 252746118 - fl. 308). No ID 255636028 (fl. 311/322) a parte exequente…

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