Processo 0705093-54.2025.8.07.0001
TJDFT • Agravo em Recurso Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0705093-54.2025.8.07.0001 RECORRENTE: FÁBIO LUCIANO DE ARAÚJO MAIA RECORRIDA: FUNDAÇÃO JOÃO MANGABEIRA DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas “a” e "c", e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. PRELIMINAR E PREJUDICIAL REJEITADAS. RESPONSABILIDADE CIVIL. FUNDAÇÃO PRIVADA. RESSARCIMENTO DE VALORES. REMUNERAÇÃO IRREGULAR A DIRIGENTE SEM REGULAR ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. MORA EX PERSONA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de responsabilidade civil ajuizada por fundação privada com pedido de ressarcimento de valores recebidos por dirigente a título de remuneração mediante contrato de prestação de serviços, sem prévia alteração estatutária e sem aprovação do Ministério Público, em violação ao estatuto vigente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal consiste em verificar a ocorrência de prescrição da pretensão de ressarcimento e a legitimidade passiva do dirigente, a regularidade dos pagamentos efetuados, a existência de responsabilidade civil, bem como o termo inicial dos juros moratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. À luz da teoria da asserção, a legitimidade ad causam deve ser aferida, abstratamente, com base nas afirmações contidas na inicial. Impõe-se rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva quando possível observar, em tese, a relação subjetiva de pertinência entre a parte autora e a parte ré. 4. A prescrição trienal prevista no CC, art. 206, § 3º, V, tem como termo inicial a data da ciência inequívoca da irregularidade, conforme teoria da actio nata. 5. A percepção de remuneração por dirigente de fundação privada, sem prévia alteração estatutária aprovada pelo Ministério Público, viola o estatuto vigente e configura enriquecimento sem causa. 6. A boa-fé não exime o dever de ressarcimento quando o dirigente, em função de elevada responsabilidade, tem o dever de conhecer e cumprir as normas estatutárias. 7. A prestação de serviços técnicos não afasta a ilicitude do recebimento, por não configurar vínculo empregatício e estar vedada pelo estatuto da entidade, razão pela qual o contrato de prestação de serviços com previsão de remuneração está eivado de nulidade. 8. Tratando-se de mora ex persona, deve incidir o artigo 405, do Código Civil, fixando-se como termo inicial dos juros moratórios a data da citação. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido, preliminar e prejudicial rejeitadas, e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 189, 206, § 3º, V, 66, 67, § 3º, 405. CPC, art. 223, § 1º, 370, 371. LINDB, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1239244/RS, Rel. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, p. 19.04.2018. STJ, REsp 1347715/RJ, Rel. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, p. 04.12.2014. No recurso especial interposto, o recorrente alega que o acórdão impugnado violou os seguintes dispositivos legais: a) artigos 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, por ausência de fundamentos e negativa de prestação jurisdicional; b) artigo 189 do Código Civil,…
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