Processo 0705097-60.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Órgão 5ª Turma Cível Processo N. AGRAVO DE INSTRUMENTO 0705097-60.2026.8.07.0000 AGRAVANTE(S) MRCF AUTO LOCADORA E SERVICOS LTDA AGRAVADO(S) FABIANA GRAZIELLE ANDRADE FERREIRA Relator Desembargador FÁBIO EDUARDO MARQUES Acórdão Nº 2116246 EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. CASO CONCRETO. CONSTRIÇÃO PARCIAL. DECISÃO REFORMADA. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento contra a decisão, proferida em execução de título extrajudicial, que indeferiu a penhora de percentual dos proventos da devedora agravada. II. Questão em discussão 2. A questão reside em verificar, no caso concreto, a possibilidade ou não de mitigar a regra de impenhorabilidade para autorizar constrição sobre verba salarial. III. Razões de decidir 3. Sobressai a possibilidade de relativizar a impenhorabilidade desde que analisadas as circunstâncias de cada caso, ainda que não seja hipótese de exceção à regra prevista no art. 833, IV, do CPC, na esteira do que sinaliza atualmente a Corte Superior. 4. O exame das circunstâncias do caso concreto indica a viabilidade de constrição da verba salarial da devedora no percentual requerido. IV. Dispositivo 5. Agravo de instrumento conhecido e provido. _____________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 7º, X. CPC, art. 833, IV, X e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ. AgInt no AREsp 1.537.427/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11/2/2020; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.748.313/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 08/02/2021; AgInt no REsp 1.855.767/DF, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 29/06/2020; AgInt no REsp 1.819.394/RO, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 31/05/2021; Embargos de divergência no REsp 1.874.222; AgInt no REsp 1.407.062/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 26/02/2019. TJDFT. AGI 0716823-07.2021.8.07.0000, Rel. Desa. Maria de Lourdes, 3ª Turma Cível, j. 5/10/2021. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, FÁBIO EDUARDO MARQUES - Relator, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA - 1º Vogal e LEONOR AGUENA - 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, em proferir a seguinte decisão: CONHECER. DAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 30 de abril de 2026 Desembargador FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento tirado da resp. decisão proferida execução de título extrajudicial (id. 260612042 dos autos originários n. 0724042-29.2025.8.07.0001), que indeferiu a penhora de percentual dos proventos da devedora, aqui agravada. Fundamentou o juízo singular que a penhora sobre o valor mensal percebido pela executada causaria prejuízos ao seu sustento e ao de sua família. A AGRAVANTE alega que a penhora postulada está amparada em jurisprudência que admite a relativização da impenhorabilidade salarial, mesmo para dívidas de natureza não alimentar, desde que não haja prejuízo à dignidade do devedor. Afirma que a documentação obtida no Portal da Transparência demonstra que a devedora aufere remuneração bruta mensal de R$ 20.365,35, o que permite arcar com a dívida, que gira em torno de R$ 4.000,00. Requer a concessão de tutela de urgência para determinar a penhora de 10% sobre os proventos da agravada. Ao…
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