Processo 0705100-94.2026.8.07.0006
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0705100-94.2026.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JESUMAR SOUSA DO LAGO REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois prescindível a produção de prova oral. Da ilegitimidade passiva. A legitimidade é aferida a luz da teoria da asserção, tendo por base o disposto pela parte autora na inicial, sendo certo que a análise da responsabilidade diz respeito ao mérito, o que não pode ser visto neste momento. Rejeito a preliminar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que parte autora e ré se enquadram no conceito de consumidora e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa. Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". Da análise entre a pretensão e a resistência, bem como das provas coligidas aos autos, tenho que razão assiste o autor, em parte. Inicialmente, cumpre destacar que a demanda não questiona a legalidade da exação tributária ou suas alíquotas de forma abstrata, mas sim conduta específica da ré ao emitir a fatura, onde a controvérsia reside na adequação operacional dos cálculos efetuados e na correta aplicação das faixas tarifárias da CIP. Com efeito, restou incontroverso que a parte autora possui microgeração distribuída de energia solar em sua unidade. A Contribuição de Iluminação Pública (CIP) no Distrito Federal possui como base de cálculo a capacidade contributiva do sujeito passivo, mensurada proporcionalmente ao consumo de energia elétrica de cada unidade consumidora (art. 4º-A, § 3º, da Lei Complementar Distrital nº 4/1994). A legislação distrital prevê o rateio de custos em função do consumo mensal efetivo do usuário, estabelecendo faixas de contribuição progressivas. A concessionária ré sustenta a legalidade de sua conduta operacional sob a alegação de que realizou o enquadramento da unidade consumidora…
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