Processo 0705101-58.2026.8.02.0058

TJAL • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
0705101-58.2026.8.02.0058
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
10ª Vara da Comarca de Arapiraca – Família e Sucessões
Última publicação
22/05/2026

Última movimentação

ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0705101-58.2026.8.02.0058 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - AUTOR: A.M.V.S. - Autos n° 0705101-58.2026.8.02.0058 Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor: Aline Mayara Vieira Santos Réu: André Barbosa dos Santos SENTENÇA Aos 21 de maio de 2026, às 11:09, na 10ª Vara da Comarca de Arapiraca - Família e Sucessões, desta Comarca de Arapiraca, no Fórum, presença de Sua Excelência o Juiz André Gêda Peixoto Melo. Presente a parte requerente Aline Mayara Vieira Santos, acompanhada da Defensoria Pública. Presente o requerido André Barbosa dos Santos, através de videoconferência com o sistema prisional do estado do Paraná. ABERTA AUDIÊNCIA, as partes chegaram a um acordo mediante os seguintes termos: 1) De inicio, esclarecido que em razão de se encontrar no regime semiaberto e como trabalha durante o dia e é repassado a quantia de R$ 700,00 (setecentos reais) mensais, sendo o restante do valor do salário é retido para apenas com a liberdade do mesmo, volta para o mesmo. 2) Que o sr. André Barbosa continuará com pagamento a quantia de equivalente a 12,34% (doze virgula trinta e quatro por cento) do sálário mínimo vigente, correspondendo atualmente a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais) mensais, além do pagamento da metade dos gastos com medicação de sua filha menor. 3) Que o Sr. André Barbosa pagará 20% (vinte por cento) valor a ser liberado em razão da retenção de parte de seu salário, quando da soltura e recebimento pelo mesmo. A seguir foi pelo titular deste juízo prolatada a seguinte SENTENÇA: Vistos, etc. MARIA HELOÍSA VIEIRA SANTOS, devidamente representada nos autos, ingressou com AÇÃO DE ALIMENTOS em desfavor de ANDRÉ BARBOSA DOS SANTOS, pelos fatos e fundamentos apresentados na petição inicial de páginas 01/03. Realizada audiência, as partes celebraram acordo. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Diante do acordo celebrado entre as partes, com fundamento no Art. 487 inciso III, alínea b, HOMOLOGO POR SENTENÇA tal pacto, para que produza seus legais efeitos o acordo e vontades celebrados entre as partes, que regerá pelas cláusulas e condições acima estabelecidas. DETERMINO QUE SEJA OFICIADO O MUNICÍPIO QUE O MESMO TRABALHA E AO SISTEMA PRISIONAL PARA IMPLANTAÇÃO DA PENSÃO BEM COMO SOBRE O DESCONTO DO VALOR RETIDO A SER LIBERADO PARA O REQUERIDO FUTURAMENTE. Sem custas processuais. Dada esta como publicada em audiência e as partes devidamente intimados, que abrem mão do prazo recursal. Registre-se e ARQUIVE-SE com a devida baixa no sistema. Do que para constar, eu, Joanderson Silva Cavalcante, assessor judiciário, lavrei o presente termo que lido e achado conforme, vai devidamente assinado eletronicamente pelo Magistrado. Arapiraca,21 de maio de 2026. André Gêda Peixoto Melo Juiz de Direito

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