Processo 0705104-43.2026.8.07.0003
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705104-43.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: H. G. M. D. S. REPRESENTANTE LEGAL: EDNA PRISCILA ROSA MESQUITA REU: BANCO C6 S.A., BANCO PAN S.A. DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato c/c repetição de indébito e danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por H. G. M. D. S., menor impúbere, representado por sua genitora, EDNA PRISCILA ROSA MESQUITA, em face de BANCO C6 S.A. e BANCO PAN S.A. Narra a parte autora que é titular de benefício assistencial BPC/LOAS, NB 230.692.365-0, destinado à sua subsistência. Afirma que, no ano de 2025, quando ainda era absolutamente incapaz, foram averbados em seu benefício três contratos de empréstimo consignado junto ao BANCO C6 S.A. e um contrato de cartão de crédito consignado na modalidade RMC junto ao BANCO PAN S.A., sem autorização judicial prévia. Especifica, em relação ao BANCO C6 S.A., os contratos n. XXX.XXX.XXX-XX, incluído em 25/04/2025, com 96 parcelas de R$ 25,02 e valor emprestado de R$ 1.094,47, n. XXX.XXX.XXX-XX, incluído em 26/03/2025, com 96 parcelas de R$ 133,86 e valor emprestado de R$ 5.969,92, e n. XXX.XXX.XXX-XX, incluído em 17/03/2025, com 84 parcelas de R$ 296,52 e valor emprestado de R$ 13.155,96. Quanto ao BANCO PAN S.A., aponta a existência do contrato n. 796261487-6, incluído em 27/03/2025, na modalidade cartão RMC, com limite de R$ 2.428,80. Sustenta que, por se tratar de menor absolutamente incapaz à época dos fatos, qualquer contratação dessa natureza dependeria de autorização judicial, razão pela qual os negócios jurídicos seriam absolutamente nulos. Afirma que houve descontos mensais indevidos incidentes sobre verba alimentar, discriminando, quanto ao BANCO C6 S.A., R$ 225,18 referentes ao contrato n. XXX.XXX.XXX-XX, R$ 1.338,60 referentes ao contrato n. XXX.XXX.XXX-XX e R$ 2.965,20 referentes ao contrato n. XXX.XXX.XXX-XX, e, quanto ao BANCO PAN S.A., R$ 693,02 referentes aos descontos de cartão RMC, totalizando R$ 5.222,00. Com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, requer a repetição em dobro do indébito no valor de R$ 10.444,00. Alega, ainda, que os descontos indevidos em benefício de natureza alimentar de menor configuram dano moral indenizável. Também sustenta a incidência do Código de Defesa do Consumidor e requer a inversão do ônus da prova, a fim de que os réus demonstrem a regularidade das contratações e eventual autorização judicial. Formula pedido de tutela de urgência para que sejam imediatamente suspensos todos os descontos realizados no benefício NB 230.692.365-0 relacionados aos contratos indicados na inicial, com fixação de multa diária de R$ 500,00 por desconto indevido. No mérito, requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, a citação das instituições rés, a inversão do ônus da prova, a procedência da ação para declarar a nulidade dos contratos impugnados e a inexigibilidade dos débitos correspondentes, a condenação dos réus à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, no montante de R$ 10.444,00, a condenação solidária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, acrescida de juros e correção monetária, a condenação ao pagamento de danos materiais correspondentes a 30% do valor da condenação, a título de honorários contratuais, e, ainda, honorários sucumbenciais. Protesta pela produção de…
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