Processo 0705104-62.2025.8.07.0008
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705104-62.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO BIANO DA SILVA REQUERIDO: DEYVID DE ARAUJO FERREIRA, ATHENAS FINTECH LTDA. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta por SEBASTIAO BIANO DA SILVA em face de DEYVID DE ARAUJO FERREIRA e ATHENAS FINTECH LTDA, na qual a parte autora pretende a declaração de nulidade de contrato de consórcio, bem como a restituição integral dos valores pagos, sob o fundamento de ter sido induzida a erro mediante prática fraudulenta. Narra que foi atraída por anúncio de venda de imóvel com promessa de financiamento facilitado, ocasião em que, após tratativas com o corréu D., foi levada a aderir a suposto contrato que, na realidade, configurava consórcio, sob a garantia de contemplação imediata mediante pagamento de lance inicial. Relata que efetuou pagamentos no montante total de R$ 15.370,06, sem, contudo, obter a prometida carta de crédito, vindo posteriormente a descobrir tratar-se de consórcio comum, dependente de sorteio, circunstância não previamente informada. Sustenta, ainda, que as empresas rés não possuem autorização do Banco Central do Brasil para atuar como administradoras de consórcio, o que, por si só, inviabiliza a validade da avença. Requer, ao final, o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico e a restituição integral dos valores pagos, acrescidos de correção monetária e juros. Regularmente processado o feito, restaram infrutíferas as tentativas de citação pessoal dos réus, sendo determinada a citação por edital, com a consequente nomeação de curador especial, o qual apresentou contestação por negativa geral. Não havendo requerimento de provas adicionais, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Julgamento antecipado O julgamento antecipado da lide é medida que se impõe, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a matéria é eminentemente de direito e o acervo probatório documental revela-se suficiente ao deslinde da controvérsia. 2. Natureza consumerista e regime jurídico aplicável A relação jurídica sub examine insere-se no âmbito das relações de consumo, uma vez presentes os elementos subjetivos e objetivos previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, incidem os princípios da boa-fé objetiva, transparência e informação adequada, consagrados nos arts. 4º, III, e 6º, III, do CDC, os quais impõem aos fornecedores o dever de lealdade e clareza na formação do vínculo contratual. 3. Dinâmica fática e vício de consentimento A prova documental demonstra que o autor foi captado por oferta que prometia financiamento imobiliário com liberação célere de crédito, sendo posteriormente conduzido à assinatura de instrumento que, em verdade, consubstanciava adesão a consórcio. Tal circunstância evidencia clara ruptura do dever de informação, pois a essencial distinção entre financiamento e consórcio — sobretudo quanto à inexistência de garantia de contemplação imediata — não foi adequadamente esclarecida. Configura-se, assim, vício de consentimento por dolo, nos termos dos arts. 145 e 171, II, do Código Civil, na medida em que a manifestação de vontade foi obtida mediante induzimento a erro substancial. 4. Boa-fé objetiva e vedação ao comportamento contraditório A conduta dos réus também afronta a cláusula geral da boa-fé…
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