Processo 0705105-38.2025.8.07.0011

TJDFT • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0705105-38.2025.8.07.0011
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705105-38.2025.8.07.0011 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) REQUERENTE: IZABEL MACEDO VENTURA VALLE REQUERIDO: AUGUSTO CESAR DE MARTINS E PINHEIRO SENTENÇA I – RELATÓRIO IZABEL MACEDO VENTURA VALLE ajuizou embargos de terceiro em face de AUGUSTO CESAR DE MARTINS E PINHEIRO, objetivando o desbloqueio integral da quantia de R$ 12.669,77, constrita em conta bancária conjunta mantida junto ao Banco Itaú S.A. (agência 4308, conta nº 05470-1), no bojo da execução nº 0707902-96.2021.8.07.0020. Sustenta a embargante que não integra o polo passivo da execução, sendo terceira estranha à relação obrigacional executada. Afirma que a conta bancária, embora conjunta, é utilizada exclusivamente para o recebimento de seus proventos de aposentadoria e pensão, verbas de natureza alimentar, absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Aduz que a cotitular da conta, sua sobrinha, não realiza depósitos nem movimentações, figurando apenas como apoio administrativo em razão da idade avançada da embargante. Requereu tutela de urgência para o desbloqueio integral dos valores, a procedência do pedido ao final, com a declaração de ilegalidade da constrição, além da condenação do embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A tutela de urgência foi indeferida, sob o fundamento de insuficiência probatória para afastar, em cognição sumária, a presunção de rateio de valores em conta conjunta. No processo executivo principal, foi determinado o desbloqueio de 50% do valor constrito, mantendo-se a penhora sobre a outra metade. O embargado apresentou contestação, sustentando a incidência do Tema 613 do STJ, que presume a divisão igualitária dos valores existentes em conta conjunta solidária, na ausência de prova cabal em sentido contrário. Houve réplica, com reforço da tese de titularidade exclusiva e juntada de contracheques oficiais e extratos bancários detalhados, abrangendo período superior a 20 meses. O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios atuou inicialmente como fiscal da ordem jurídica, deixando de intervir posteriormente, por se tratar de direitos patrimoniais de partes capazes. As partes foram intimadas a especificar provas, nada tendo requerido além daquelas já acostadas. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada. É o caso, portanto, de julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Não há falar em irregularidades processuais, estando presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, bem como as condições da ação. A embargante é parte legítima, nos termos do art. 674 do Código de Processo Civil, porquanto terceira estranha à execução que sofreu constrição sobre bens que alega serem de sua titularidade. Inexistem nulidades ou questões preliminares pendentes de apreciação, motivo pelo qual avanço ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à legalidade da manutenção da penhora sobre parte dos valores bloqueados em conta bancária conjunta, sob a alegação de que os numerários possuem origem exclusiva em…

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