Processo 0705106-24.2023.8.07.0001

TJDFT • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0705106-24.2023.8.07.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara Criminal de Brasília
Última publicação
15/07/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCRIBSB 4ª Vara Criminal de Brasília Número do Processo: 0705106-24.2023.8.07.0001 Classe Judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DF E TERRITÓRIOS DECISÃO i) Chamo novamente o feito à ordem. As decisões de id. 273475977 e id. 277888886 anotaram o atual estado do feito e determinaram providências em relação a determinados réus, a fim de que o processo estivesse pronto ao saneamento. Segue abaixo a lista dos réus em torno dos quais as decisões de id. 273475977 e id. 277888886 determinaram providências e o atual estado da situação processual em relação a eles. Quanto aos réus relativamente aos quais, nas decisões de id. 273475977 e id. 277888886, consta apenas para que se aguarde o cumprimento das demais diligências, reitero que as petições serão analisadas quando da decisão de saneamento. A numeração dos tópicos não seguirá ordem cronológica, mas sim a numeração constante nas decisão anteriores, a fim de se manter fiel correspondência e facilitar posterior análise. ii) Resumo dos casos pendentes e outras providências 1. H. R. D. V. (Vulgo "VASCO"), CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente em Recife/PE. O acusado foi citado e apresentou resposta à acusação. Em duas oportunidades, os autos foram encaminhados à defesa, Dr. Rivan Ribeiro da Silva, OAB/PE 49.225, e Dr. Sandro Dionísio da Silva, OAB/PE 48.395, para que regularizassem a procuração (assinatura). No entanto, nenhuma providência foi tomada. 3. JOSÉ AILTON BARROS SANTOS, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente em Toritama/PE. Em 3.12.2025, conforme id. 258787744, o acusado veio aos autos, por meio de advogado particular, e afirmou que está disposto a esclarecer a verdade. No dia 22.4.2026, o acusado apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído. A Defesa alegou genericamente, em suma, que o acusado jamais praticou qualquer delito em sua vida e que ele não sabe a razão de responder à presente ação penal. Por fim, requereu a rejeição da denúncia por ausência de justa causa, alegando ainda que, em relação ao réu, a denúncia é inepta. A Defesa arrolou 4 testemunhas. A Defesa não havia juntado procuração. Em 29.4.2026, o acusado foi citado por meio de comunicação eletrônica, conforme certidão de id. 274097270. A decisão de id. 277888886 determinou: "[...]Próxima providência: retornar os autos à Defesa, Dr. Luiz Francisco Tavares Rufino Alves, OAB/PE 32.672, para que junte procuração, com a advertência de que a determinação estava presente na decisão de id. 273475977, a qual a Defesa teve ciência, e mesmo assim quedou-se inerte.[...]". Devidamente intimada, a defesa na pessoa do Dr. Luiz Francisco Tavares Rufino Alves, OAB/PE 32.672, quedou-se inerte novamente quanto à juntada da procuração. 9. O. S. F., CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, natural de Olinda/PE. Em 21.10.2025, o acusado constituiu advogado nos autos, conforme id. 254159626. Em 4.12.2025, foi expedida carta precatória com o fim de citá-lo. A Defesa juntou procuração. A decisão de id. 273475977 determinou: "[...]Providências: comunicar ao acusado por meio dos contatos telefônicos que constam nos autos, encaminhando-lhe cópia da denúncia. Após, com a confirmação ou não do acusado, abrir vista ao advogado constituído para que apresente resposta à acusação no prazo legal.[...]". Em 29.4.2026, foi tentado contato telefônico com o acusado, no entanto, conforme certidão de id. 274106509, não houve resposta da…

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